DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)
TÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL (Art. 100 a 106) (Revisado em 28/03/2024)
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
A ação penal no crime complexo
Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Irretratabilidade da representação
Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)