Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS



DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)

TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (Art. 29 a 31) (Revisado em 28/03/2024)

  1. Cumplicidade (Art. 29 e §§ 1º e 2º)
  2. Circunstâncias incomunicáveis (Art. 30)
  3. Casos de impunibilidade (Art. 31)

Cumplicidade

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Casos de impunibilidade

Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)







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