Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL



DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)

TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL (Art. 26 a 28) (Revisado em 28/03/2024)

  1. Inimputáveis (Art. 26)
  2. Redução de pena (Art. 26 § único)
  3. Menores de dezoito anos (Art. 27)
  4. Emoção e paixão (Art. 28 e inciso I)
  5. Embriaguez (Art. 28, inciso II e §§ 1º e 2º)

Inimputáveis

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Menores de dezoito anos

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Emoção e paixão

Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)







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