DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL
PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)
TÍTULO II - DO CRIME (Art. 13 a 25) (Revisado em 28/03/2024)
Relação de causalidade (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei 7.209/1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei 7.209/1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei 7.209/1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei 7.209/1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei 7.209/1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei 7.209/1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei 7.209/1984)
Art. 14. Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei 7.209/1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei 7.209/1984)
Tentativa (Incluído pela Lei 7.209/1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei 7.209/1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei 7.209/1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei 7.209/1984)
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Crime impossível (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 18. Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei 7.209/1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei 7.209/1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei 7.209/1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei 7.209/1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei 7.209/1984)
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei 7.209/1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei 7.209/1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei 7.209/1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei 7.209/1984)
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei 7.209/1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei 7.209/1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei 7.209/1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei 7.209/1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei 7.209/1984)
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei 7.209/1984) (Vide ADPF 779)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei 13.964/2019) (Vide ADPF 779)