Ano XXV - 29 de março de 2024

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TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL


DECRETO-LEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL

PARTE GERAL [1] (Art. 1º a 120)

TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Art. 1º a 12) (Redação dada pela Lei 7.209/1984) (Revisado em 15/11/2021)

Anterioridade da Lei

Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei 7.209/1984)

Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

Tempo do crime

Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

Territorialidade

Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei 7.209, de 1984)

I - os crimes: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

II - os crimes: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei 7.209, de 1984)

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Art. 9º. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei 7.209/1984)

II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei 7.209/1984)

Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei 7.209/1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei 7.209/1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei 7.209/1984)

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)

Legislação especial (Incluída pela Lei 7.209/1984)

Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei 7.209/1984)







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