Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NÃO CONTABILIZAÇÃO DOS CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR



BANCO CENTRAL TEM LUCRO DE R$ 469,6 BILHÕES EM 2020

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS E DA COTAÇÃO DO DÓLAR

São Paulo, 27/02/2021 (Revisada em 20/02/2024)

Referências: Veja no Sumário

TEORIA DA CONSPIRAÇÃO - COMO AGE UM FISCALIZADOR

14. A NÃO CONTABILIZAÇÃO DOS CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR

14.1. COM TELEPROCESSAMENTO DE DADOS FAZ-SE A CONTABILIDADE NACIONAL

Embora na nossa Contabilidade Nacional (da qual resulta no nosso Balanço de Pagamentos) seja possível a contabilização (diária) dos valores remetidos como Capitais de Brasileiros no Exterior, no dia em que saiu do Brasil o Banco Central não faz esse registro contábil.

14.2. MESMO COM SPED, PIX, SISCOMEX, SISCOSERV, ADUNA E CÂMBIO, BACEN USA CENSOS

Os dirigentes do BACEN, orientados pelos economistas ortodoxos de plantão, preferem fazer registros mensais ou anuais por meio de CENSOS. Isto nos mostra o quanto estão atrasados. Somente valores muito elevados devem ser declarados mensalmente pelos investidores daqui que têm Bens, Direitos e Valores no exterior. Isto está descrito (com outras palavras) na página endereçada.

14.3. PAGAMENTOS SEM CAUSA E PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS

Considerando-se que muitos dos remetentes não divulgam as razões de suas remessas, os referidos valores aparecem no nosso Balanço de Pagamentos como Erros ou Omissões, o que deve ser encarado como PAGAMENTOS SEM CAUSA ou como PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.

14.4. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE OS PAGAMENTOS SEM CAUSA DE PESSOAS JURÍDICAS

Sobre a Tributação das Pessoas Jurídicas, relativamente a essas duas modalidade de Pagamentos Sub-Reptícios, no RIR/2018 (artigo 316) podemos ler o originalmente disposto no Artigo 2º da Lei 3.471/1958 que se refere ao IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - Lucro Real - Despesa Não Dedutível para efeito do calculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL).

Por sua vez, ainda no RIR/2018 (artigo 730) podemos ler o originalmente estabelecido pelo Artigo 61 da Lei 8.981/1995 que se refere à Retenção do IRPF pela fonte pagadora, mostrando que os referidos pagamentos sub-reptícios estão sujeitos á tributação já mencionada, que corresponde a aproximadamente 50% do valor líquido remetido.

14.5. LAVAGEM DE DINHEIRO - O CAPITAL ESTRANGEIRO É ORIUNDO DAQUI MESMO

Entretanto, esses valores podem voltar ao Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO.

Assim sendo, no nosso Balanço de Pagamentos ficaria registrada uma falsa DÍVIDA EXTERNA (PASSIVO = contas a pagar) porque não está contrabalançada com os pertinentes Capitais de Brasileiros no Exterior (ATIVO = contas a receber), visto que esses investimentos no exterior são lançados como ERRO OU OMISSÕES na Contabilidade Nacional. A pertinente contabilização só pode ser feita posteriormente por meio de CENSOS realizados pelo BACEN se os titulares desses valores assim os declararem.

14.6 DIANTE DA LAVAGEM DE DINHEIRO, É NECESSÁRIA A AUDITORIA DA DÍVIDA

Por isso, alguns críticos reclamam da necessidade de uma AUDITORIA DA DÍVIDA.

Na Contabilidade Nacional o Pagamento Sem Causa é lançado como Prejuízo (a débito de Erros ou Omissões) e o retorno desse dinheiro como Capital Estrangeiro é lançado como Dívida Externa (a crédito de Contas a Pagar).

Essa ida e volta de capitais foi noticiada pelo ESTADÃO em 21/10/2020. A publicação refere-se especialmente àquela família que remeteu R$ 50 bilhões para o exterior e trouxe de volta R$ 48 bilhões, assim descontados os R$ 2 bilhões pagos como tributo. Não resta dúvidas, salvo prova em contrário, que podem ser "operações intrigantes" efetuadas para efeito de Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade ou realizadas como forma de Internacionalização do Capital Nacional.

14.7. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL EM PARAÍSOS FISCAIS

Neste último caso, é efetuado investimento numa HOLDING FAMILIAR criada em paraíso fiscal, cujo capital é integralizado com Bens, Direitos e Valores existentes no Brasil. Em seguida, aquela Holding passa a ser controladora de uma empresa no Brasil, cujo capital será integralizado com aqueles mesmos Bens, Direitos e Valores. Então, os R$ 2 bilhões poderiam ser os custos efetivos de realização dessa transação, 4% do valor total, que seria a alíquota do Imposto de Transmissão.







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