Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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PLANOS DE SAÚDE - RESSARCIMENTO AO SUS POR SERVIÇOS PRESTADOS



PLANOS DE SAÚDE - RESSARCIMENTO AO SUS POR SERVIÇOS PRESTADOS

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PARTE DA DÍVIDA DAS OPERADORAS ESTÁ PRESCRITA

São Paulo, 11/11/2012 (Revisado em 13-03-2024)

As Artimanhas dos Consultores em Planejamento Tributário, Desfalque nos Cofres Públicos, Enriquecimento sem Causa, A Esperteza do Empresariado para Redução de seus Custos Operacionais, Transferência de Custos Operacionais para o Governo, Privatização dos Lucros e Socialização dos Prejuízos, SUS - Sistema Único de Saúde, CNS - Cartão Nacional de Saúde.

SUMÁRIO:

  1. USANDO A ESPERTEZA PARA REDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS - AS ARTIMANHAS DOS CONSULTORES EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
    1. AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E OS DESFALQUE NOS COFRES PÚBLICOS
    2. PRIVATIZAÇÃO DOS LUCROS E SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS
    3. A RESPOSTA DO GOVERNO FEDERAL AOS DESFALQUES SOFRIDOS
    4. A CRIAÇÃO DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
    5. A OPINIÃO DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    6. NOS MEIOS EMPRESARIAIS TUDO É POSSÍVEL, ATÉ O INIMAGINÁVEL
  2. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
    1. RESSARCIMENTO AO SUS POR SERVIÇOS PRESTADOS
    2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    3. DECISÃO DO STF: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
    4. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS
    5. A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO SUS
    6. JURISPRUDÊNCIA
  3. PARTE DA DÍVIDA DO RESSARCIMENTO AO SUS ESTÁ PRESCRITA - PLANOS DE SAÚDE TAMBÉM FARÃO REGISTRO NO SUS - A MEDIDA VAI FACILITAR O RESSARCIMENTO DAS OPERADORAS AO SUS PELO ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA
  4. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ESTADOS TERÃO INCENTIVO FEDERAL PARA SE INTEGRAREM À REDE DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE
  5. COMBATENDO O EMPRESARIADO INESCRUPULOSO - CNS - CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE: UMA REALIDADE PARA TODOS OS BRASILEIROS
  6. CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE - PERGUNTAS E RESPOSTAS DA ANS

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador- Coordenador do COSIFE

1. USANDO A ESPERTEZA PARA REDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS

AS ARTIMANHAS DOS CONSULTORES EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

  1. AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E OS DESFALQUE NOS COFRES PÚBLICOS
  2. PRIVATIZAÇÃO DOS LUCROS E SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS
  3. A RESPOSTA DO GOVERNO FEDERAL AOS DESFALQUES SOFRIDOS
  4. A CRIAÇÃO DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
  5. A OPINIÃO DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  6. NOS MEIOS EMPRESARIAIS TUDO É POSSÍVEL, ATÉ O INIMAGINÁVEL

Por Américo G Parada Fº - Contador- Coordenador do COSIFe

1.1. AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E OS DESFALQUE NOS COFRES PÚBLICOS

Ouvindo os abalizados conselhos de seus consultores em planejamento tributário, algumas empresas operadoras de planos de saúde resolveram transferir para o SUS - Sistema Único de Saúde significativa parcela de seus custos operacionais.

A artimanha era simples. Bastava que os dirigentes das operadoras de planos de saúde fizessem acordos verbais com as instituições privadas conveniadas para que atendessem os associados de seus planos de saúde pelo SUS.

1.2. PRIVATIZAÇÃO DOS LUCROS E SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS

Assim acontecia a privatização dos lucros, os quais ficavam nas mãos das operadoras, e a socialização dos prejuízos, os quais ficavam com o SUS. Dessa forma, o governo arcava com a sobrecarga de gastos do SUS e rateava os desfalques sofridos com os contribuintes mediante a cobrança de impostos.

Por sua vez, para participação na malandragem, possivelmente alguns dos dirigentes das entidades  conveniadas prestadores de serviços de saúde privados também receberiam uns trocados que não eram contabilizados. O dinheiro provavelmente ia direto para o chamado "CAIXA DOIS", por onde geralmente circula o dinheiro obtido na ilegalidade, nas operações paralelas ou informais.

1.3. A RESPOSTA DO GOVERNO FEDERAL AOS DESFALQUES SOFRIDOS

Para estancar essa sangria nos cofres públicos, durante o Governo FHC foi sancionada a Lei 9.656/1998 que em seu artigo 32 originalmente estabelecia:

Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art. 1º os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, ou ao SUS, nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CNSP, cujos valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos praticados pelos planos e seguros.

§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, a entidade prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme o caso, enviará à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.

§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.

§ 4º O CNSP, ouvida a Câmara de Saúde Suplementar, fixará normas aplicáveis aos processos de glosa dos procedimentos encaminhados conforme previsto no § 2º deste artigo.

1.4. A CRIAÇÃO DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Então, diante dos problemas enfrentados pelo Governo FHC, houve a necessidade da criação da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar pela Lei 9.961/2000 para regulamentação e fiscalização das empresas operadoras de planos de saúde, a exemplo da criação do Banco Central do Brasil pela Lei 4.594/1964 para fiscalização do sistema financeiro, da criação da CVM - Comissão de Valores Mobiliários pela Lei 6.385/1976 (por desmembramento do Banco Central) para fiscalização das companhias abertas e do mercado de capitais e da criação da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados pelo Decreto-lei 73/1966 para fiscalização das companhias de seguros e das empresas de capitalização e de previdência privada aberta. A criação dessas três autarquias federais aconteceu durante o ciclo de Governos Militares iniciado em 1964.

Em razão da criação da ANS no ano de 2000, houve a necessidade de adaptação do texto original do artigo 32 da Lei 9.656/1998, pela Medida Provisória 2.177-44/2001. Os problemas enfrentados pelo Governo FHC no Congresso Nacional obrigaram que a dita MP fosse reeditada 44 vezes e até os dias de hoje não foi transformada em lei.

Assim ficou a nova redação do artigo 32 da Lei 9.656/1998:

Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3º será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - multa de mora de dez por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3º serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 7º A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

1.5. A OPINIÃO DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Como pode ser lido no texto a seguir, publicado pelo jornal Gazeta do Povo de Curitiba -PR, os consultores dos dirigentes das empresas operadoras de planos de saúde alegaram a inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.686/1998, porque estaria criando e cobrando um novo tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria).

Na verdade a Lei estava estabelecendo que o SUS deveria cobrar por seus serviços quando prestados a pessoas jurídicas. A finalidade do SUS é a de prestar assistência médica diretamente à população, sem intermediários. Isto é, na verdade as operadoras de planos de saúde estavam transferindo seus custos operacionais para o SUS. Assim sendo, conforme entendeu o STF - Supremo Tribunal Federal, obviamente não se tratava da cobrança de um novo tributo e sim do ressarcimento de um desfalque indiretamente praticado contra os cofres públicos.

O STF - Supremo Tribunal Federal entendeu que os dirigentes das empresas operadoras de planos de saúde estavam praticando o "enriquecimento sem causa". Na realidade, estavam praticando o enriquecimento ilícito mediante o desvio de verbas governamentais.

Diante do já julgado pelo STF, foi efetuada nova alteração pela Lei 12.249/2011 que deu nova redação a alguns parágrafos do artigo 32 da Lei 9.656/1998, que passaram a ter a seguinte redação:

§ 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)

§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)

§ 7º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)

§ 9º Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

1.6. NOS MEIOS EMPRESARIAIS TUDO É POSSÍVEL, ATÉ O INIMAGINÁVEL

Diante do esquema engendrado pelos consultores das operadoras de planos de saúde, provavelmente existirão casos em que os mais espertos dirigentes das entidades conveniadas prestadores de serviços de saúde privados cobravam duas vezes: do SUS e dos Planos de Saúde. Dessa forma, o feitiço virava-se contra o feiticeiro.

Não foi sem motivo e sem razão que a ANS - Agência Nacional de Saúde fechou grande quantidade de Planos de Saúde que eram administrados por inescrupulosos. Eram aqueles empresários que querem levar vantagem em tudo, independentemente das consequências que o fato possa gerar. Afinal, nos meios empresariais tudo é possível, até o inimaginável.

Veja o texto intitulado Os Perigos da Privatização da Saúde em que se comenta a punição a 301 planos de saúde por mau atendimento a seus associados. Cuidar da saúde do povo é algo ligado à filantropia. A exploração dessa atividade não deveria ser permitida com fins lucrativos. Mas, para que esse bom atendimento aconteça, os trabalhadores da saúde devem ser bem remunerados. Na prática acontece o inverso. Os trabalhadores continuam empobrecidos e os empresários ficam ricos, principalmente os que fazem as pilantragens.

O grande exemplo do "inimaginável" e "do levar vantagem em tudo" está no que os empresários apátridas e suas empresas transferidas para paraísos fiscais fizeram com os países desenvolvidos. Deixaram os Estados Unidos e a Europa na bancarrota. E estão tentando colocar a culpa nos trabalhadores, tal como fizeram no Brasil durante as décadas perdidas de 1980 e 1990.

2. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (subtítulo do COSIFe)

PARTE DA DÍVIDA DO RESSARCIMENTO AO SUS ESTÁ PRESCRITA

  1. RESSARCIMENTO AO SUS POR SERVIÇOS PRESTADOS
  2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
  3. DECISÃO DO STF: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
  4. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS
  5. A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO SUS
  6. JURISPRUDÊNCIA

Texto publicado em 03/08/2012 pelo Jornal Gazeta do Povo de Curitiba - PR. Autor do Texto: Dagoberto José Steinmeyer Lima, advogado especialista em Direito da Saúde, naquela ocasião era chefe da assessoria jurídica do Sistema Abramge / Sinamge / Sinog e da AHESP / FBH.

2.1. RESSARCIMENTO AO SUS POR SERVIÇOS PRESTADOS

A Lei 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, em seu artigo 32, criou a obrigação das operadoras ressarcirem o Sistema Único de Saúde (SUS) das despesas despendidas no atendimento dos agravos de saúde dos beneficiários cobertos pelos mencionados planos, nos limites do previsto nos respectivos contratos.

2.2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Vários dos dispositivos da citada lei foram e estão sendo judicialmente contestados, inclusive através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), de nº 1931-8, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS).

NOTA DO COSIFE: No site da Confederação Nacional de Saúde consta que é uma entidade sindical patronal (empresarial) que congrega 8 federações e 90 sindicatos de saúde em atividade no Brasil e que representa todos os estabelecimentos de serviços de saúde aqui existentes. Isto é, a confederação defende os interesses das entidades e empresas prestadores de serviços de saúde privados (lucrativos ou filantrópicos) e das empresas operadoras de planos de saúde.

2.3. DECISÃO DO STF: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

No tocante ao ressarcimento ao SUS, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da liminar requerida pela autora da mencionada Adin, já se posicionou no sentido de considerar tal ressarcimento como sendo de natureza civil e não tributária, da espécie do instituto do "enriquecimento sem causa" de parte das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

2.4. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS

Por isso, as operadoras deveriam restituir ao poder público as importâncias efetivamente gastas por ele no atendimento dos beneficiários, nos limites da cobertura assistencial dos instrumentos jurídicos firmados por elas com seus contratantes.

Em assim sendo, tal cobrança deve ser feita pela tabela de remuneração a que tem direito os prestadores privados contratados ou conveniados com o SUS, utilizada pelo sistema estatal para pagar o aludido atendimento à saúde.

2.5. A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO SUS

A prescrição desse crédito público se dá, de acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, no prazo de três anos, contado da data em que o citado crédito poderia ser cobrado, ou, em outras palavras, a partir da ocasião em que, logo em seguida a efetivação do dispêndio relativo aos serviços de assistência à saúde prestados pelo SUS aos beneficiários dos planos de saúde.

Considerando este prazo prescricional, muitas cobranças do ressarcimento já se encontram prescritas, em virtude do tempo decorrido em que foram efetivadas pelo SUS. É evidente que suspende a contagem do prazo da prescrição, enquanto pender de julgamento, os respectivos recursos administrativos ofertados pelas operadoras.

2.6. JURISPRUDÊNCIA

Recentemente o ex-ministro presidente do STF e jurista de renome professor Carlos Mário da Silva Velloso exarou parecer jurídico sobre a matéria, esclarecendo o posicionamento acima indicado, não só da natureza jurídica do aludido ressarcimento, mas também da sua base de cálculo e prazo de prescrição para a sua cobrança. Inúmeras decisões judiciais já foram proferidas acolhendo a mesma posição do ilustre jurista

Então, diplomaticamente o Ministério da Saúde com a cooperação da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar anuncia:

3. PLANOS DE SAÚDE TAMBÉM FARÃO REGISTRO NO SUS

A MEDIDA VAI FACILITAR O RESSARCIMENTO DAS OPERADORAS AO SUS PELO ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA

Publicado em 07/11/2012 por Portal Brasil

Cartão SUS é um documento projetado para facilitar o acesso à rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS)

As operadoras de planos de saúde vão poder fornecer o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) aos beneficiários que ainda não possuem o registro. A medida foi anunciada nessa terça-feira (06/11/2012) pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O objetivo é facilitar o ressarcimento por parte das operadoras ao Sistema Único de Saúde (SUS). Pela lei, os planos devem fazer o reembolso quando seus usuários recebem tratamento no SUS.

Com a iniciativa, as operadoras terão acesso ao Sistema de Cadastramento de Usuários do SUS (CadSUS), que permite a geração do CNS. Com isso, as operadoras dos planos de saúde poderão consultar se seus beneficiários já possuem registro, além de fazer alterações de dados de beneficiários e fornecer números para a emissão de novos cartões. Pela resolução as operadoras têm até o dia 6 de junho de 2013 para cadastrarem os usuários não identificados e informar os números dos cartões do SUS.

Para o cidadão, a identificação via Cartão SUS vai possibilitar o registro eletrônico de saúde nas bases de dados dos hospitais públicos e privados. Além disso, o registro será feito nos planos de saúde, contribuindo para a continuidade qualificada da assistência recebida.

Além de facilitar o acesso ao cartão, a iniciativa vai acelerar o processo de devolução dos recursos ao SUS”, observa o ministro da Saúde, Alexandre Padilha. Segundo ele, várias medidas adotadas pelo Ministério da Saúde resultaram em um aumento de arrecadação - passando de R$ 15,42 milhões em 2010 para R$ 82,8 milhões, em 2011. “Com o número do cartão haverá mais facilidade em identificar o usuário”, afirmou o ministro.

Atualmente, existem no Brasil cerca de 48 milhões de usuários de planos de saúde. A medida deverá beneficiar cerca de 17 milhões de usuários que não foram contemplados pela entrega dos 31 milhões de registros, em maio deste ano, e os futuros usuários de planos de saúde.

Ressarcimento

Os atendimentos realizados na rede pública de saúde geram um conjunto de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) trimestral. As AIH são enviadas para a ANS que faz a comparação com seu cadastro de beneficiários. Os atendimentos de beneficiários de plano de saúde, realizados na rede pública, geram uma cobrança, por parte da ANS, para as operadoras. Os pagamentos efetuados para à agência são repassados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).

ANS

A ANS foi criada em 1998 para defender o interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras que oferecem planos para complementar o atendimento no setor e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no País.

CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE

Vídeo da TV Brasil publicado no YouTube em 03/09/2015

4. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

ESTADOS TERÃO INCENTIVO FEDERAL PARA SE INTEGRAREM À REDE DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE

Publicado em 04/06/2012 por Portal Brasil

O Ministério da Saúde estabelece apoio financeiro a municípios, estados e Distrito Federal para incentivar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão). A medida está presente na portaria nº 1.127/2012, que também prevê a criação de um comitê gestor para acompanhar a implementação desses projetos. A previsão é que o Ministério da Saúde repasse um total de R$ 30 milhões em recursos.

Para concorrer ao incentivo, o município ou estado deverá enviar ao Ministério da Saúde o projeto a ser desenvolvido, no prazo de 30 dias, a partir da data de publicação da portaria. O recurso será utilizado para a aquisição de equipamentos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, tais como equipamentos de informática e estruturação de redes, além de serviços de desenvolvimento, manutenção e hospedagem de sistemas.

As soluções informatizadas devem atender a Rede de Atenção Básica, os processos de regulação e a produção ambulatorial individualizada de média e alta complexidade das Regiões de Saúde. Além disso, os sistemas desenvolvidos deverão ser compatíveis à base do sistema nacional. A medida tem como objetivo facilitar a integração de todos os sistemas em uma base de dados nacional para implantação do Cartão Nacional de Saúde (CNS) e do Registro Eletrônico de Saúde (RES).

Instituído pela portaria, o comitê gestor de implementação, monitoramento e avaliação de projetos de informação em saúde ficará responsável por receber, qualificar e classificar os projetos. Também vai monitorar e avaliar a execução dos projetos e aplicação de recursos. “Nosso propósito é conseguir dar maior valor de uso ao cartão e expandir sua utilização junto ao usuário. O monitoramento vai nos garantir que os projetos aprovados tenham, de fato, impacto onde forem desenvolvidos”, explica Odorico Monteiro, secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde.

Projetos

Para ser qualificado, o projeto deverá demonstrar que os recursos repassados pelo Ministério serão obrigatoriamente utilizados no desenvolvimento e/ou na operacionalização de sistemas de informação do SUS, além de apresentar o cronograma de implantação do projeto, dentre outras recomendações.

Os recursos deverão ser aplicados pelo beneficiário no prazo máximo de 12 meses, a partir da data do efetivo repasse da primeira parcela. A verba repassada pelo Ministério da Saúde será integralmente devolvida ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), com acréscimo de correção monetária prevista em lei. A verba será repassada em quatro parcelas trimestrais considerando o cronograma de execução.

5. COMBATENDO O EMPRESARIADO INESCRUPULOSO (subtítulo do COSIFe)

CNS - CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE: UMA REALIDADE PARA TODOS OS BRASILEIROS

Publicado por ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar em 08/11/2012

O Cartão Nacional de Saúde (CNS) é um documento numerado que possibilita a identificação de qualquer pessoa no Brasil, ao utilizar os serviços de saúde. Ele pode ser considerado uma “identidade da saúde”.

O uso do CNS por todos os cidadãos brasileiros, mesmo por aqueles que têm plano de saúde, traz benefícios à gestão do sistema de saúde do país, contribuindo tanto para o planejamento das ações como para o acompanhamento dos resultados obtidos.

Para o cidadão, o número do CNS possibilitará o registro em prontuários eletrônicos únicos a serem utilizados em serviços públicos e privados de saúde. Ou seja, os dados de saúde poderão ser consultados por profissionais autorizados para isso, sem que se percam informações importantes para o tratamento da pessoa. Assim, cada cidadão terá acesso ao seu histórico de saúde, independente de utilizar o serviço público ou o plano de saúde.

É importante frisar que ninguém, seja beneficiário de plano de saúde ou usuário do SUS, pode ter seu atendimento em saúde negado caso não esteja de posse do cartão ou de seu número. Da mesma forma, nenhum beneficiário pode ter seu plano de saúde cancelado devido à ausência desta informação. Além disso, todas as pessoas têm direito ao uso dos serviços do SUS, independentemente de vínculo a plano privado de saúde, ou de possuírem o cartão.

Cabe destacar que o cartão em plástico não deve ser emitido para todas as pessoas logo após seu cadastramento. No entanto, a partir do cadastramento, o sistema emite um número de registro, que deve ser utilizado nas bases nacionais de informação em saúde.

6. CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE - PERGUNTAS E RESPOSTAS DA ANS

Confira as principais dúvidas sobre o Cartão Nacional de Saúde:

1) Como posso obter meu cartão? Preciso ir a um posto de saúde ou hospital do SUS?

Quem tem plano de saúde não precisa ir a postos de saúde ou hospitais do SUS com o objetivo de cadastrar-se, uma vez que será cadastrado pela ANS na primeira etapa do projeto, ou pela empresa operadora de seu plano de saúde, após o início da nova rotina. Quem é beneficiário de plano de saúde será informado sobre seu número de cartão pela operadora de seu plano.

Quem não possui plano de saúde poderá se cadastrar no momento do primeiro atendimento em saúde na rede pública ou conforme o planejamento do secretário de saúde responsável pela região de moradia da pessoa. É importante ressaltar que o cadastramento da pessoa resultará na obtenção de um número de cartão, a ser amplamente utilizado nos momentos de atendimento em saúde, independentemente da emissão de cartões em plástico.

2) No caso de quem nunca utilizou o SUS e tem plano de saúde, como saberá o seu número do Cartão Nacional de Saúde, já que nem todos terão acesso ao cartão em plástico?

O beneficiário de plano de saúde só terá acesso ao número do CNS se a operadora repassá-lo. Porém, cabe ressaltar que isso não é exigência da ANS. Também é importante destacar que o prazo para que todos os beneficiários de planos de saúde tenham seu número de Cartão Nacional de Saúde emitido é junho de 2013.

3) Os clientes de plano de saúde terão, além de seus cartões do plano, o Cartão Nacional de Saúde? O número do Cartão Nacional de Saúde deverá constar nos cartões de plano?

O projeto atual tem como foco o cadastramento das pessoas, priorizando a qualidade dos dados registrados e o desenvolvimento de sistemas de informática que darão o suporte necessário à operacionalização do uso do Cartão nos atendimentos em saúde.

Os clientes de plano de saúde poderão ter dois cartões, caso em eventual atendimento no SUS haja a emissão do Cartão Nacional de Saúde em plástico.

No futuro, o número do Cartão Nacional de Saúde deverá constar nos cartões de plano, de maneira que as pessoas que tenham planos de saúde possuam apenas um documento de identificação onde constem os principais dados essenciais para o seu atendimento na rede de saúde brasileira, seja pública ou privada.

4) Em atendimentos no SUS de pessoas com plano de saúde, o número será solicitado?

Nos atendimentos no SUS, o número do Cartão da pessoa poderá ser obtido por meio de consulta à base de dados, que terá âmbito nacional, não diferenciando indivíduos com ou sem plano de saúde. Os mesmos sistemas informatizados serão acessíveis pelo SUS e por empresas operadoras de planos de saúde.

5) Há algum risco de não atendimento, caso a pessoa não esteja com seu cartão ou com seu número?

Não. Seja no SUS ou na rede privada, ninguém poderá ter seu atendimento negado por não portar o cartão ou o número do cartão. Da mesma forma, nenhum beneficiário de plano de saúde poderá ter seu plano cancelado devido à ausência deste número.

6) Clientes de planos de saúde com coparticipação podem ter o percentual cobrado caso as operadoras paguem ao SUS o procedimento eventualmente realizado, em processos de ressarcimento ao SUS?

Toda pessoa em território nacional tem o direito à saúde assegurado pelo Estado. Além disso, não é objeto deste projeto alterar as regras de ressarcimento ao SUS vigentes.

O cadastramento de cada pessoa na base nacional do Cartão Nacional de Saúde auxiliará os gestores brasileiros no planejamento em saúde. Ressalte-se que é proibido repassar custos ao paciente no caso do uso do SUS.

7) Em minha cidade, o SUS está cadastrando pessoas e emitindo números de Cartão Nacional de Saúde. Como tenho plano, estou impedido de ser cadastrado?

Quem tem plano de saúde não precisa ir à unidade de saúde do SUS para se cadastrar, uma vez que poderá ser cadastrado em sua cidade pela empresa operadora de plano de saúde.

Entretanto, os gestores municipais e estaduais do SUS, responsáveis pelo cadastramento de usuários de serviços públicos, não estão impedidos de atender a demanda de cadastramento dos beneficiários de planos de saúde, podendo, portanto, definir fluxos locais próprios.

Os cadastramentos locais, quando efetuados, serão incorporados à base federal. Da mesma forma, serão incorporados à mesma base federal os dados trocados diretamente entre operadoras e ANS em conjunto com Ministério da Saúde. Os dados das pessoas irão para a mesma base de dados, independentemente do local onde será feito o cadastro.

8) Que dados minha operadora de plano de saúde precisa ter para me cadastrar e obter meu número de Cartão Nacional de Saúde?

No Sistema Cartão, são registrados: nome completo sem abreviações, filiação, município de nascimento, data de nascimento, endereço completo, documento de identidade ou CPF.

Nesta primeira etapa do projeto, estão sendo emitidos números de Cartão Nacional de Saúde para todos os beneficiários de planos de saúde cadastrados por suas operadoras na ANS, desde que tenham preenchidas as informações do número de CPF, do nome completo e sem abreviações, da data de nascimento e do município de residência, bem como todas as outras informações exigidas pela ANS para que a operadora cadastre a pessoa no Cadastro de Beneficiários da ANS.

9) Como as empresas operadoras de planos de saúde enviarão informações de beneficiários para a ANS ou para o Ministério da Saúde para obter o Número do Cartão Nacional de Saúde?

Nesta primeira fase, a ANS gravará, em seu Cadastro de Beneficiários, os números de CNS dos beneficiários de planos de saúde e disponibilizará arquivos para as empresas operadoras destes planos, em que constarão os números de Cartão. A previsão é que, até que a rotina de cadastramento dos beneficiários pelas operadoras de planos de saúde esteja estabelecida, tais arquivos sejam liberados pela ANS para as operadoras contendo as atualizações nos dados.

Nesse primeiro momento, as empresas não precisam enviar nenhum dado adicional, nem para a ANS nem para o Ministério da Saúde, com o objetivo específico de cadastrar pessoas e obter números de Cartão Nacional de Saúde. Basta que enviem normalmente, com periodicidade mensal, as informações referentes ao Sistema de Informações de Beneficiários já exigidas pela ANS, conforme definidas na Resolução Normativa nº 295/2012.

A partir de junho de 2013, todas as empresas operadoras de planos de saúde com registro na ANS deverão acessar o Cadastro Nacional de Saúde, para obter os números de Cartão Nacional de Saúde de beneficiários novos ou daqueles sem número associado pela ANS. Desta data em diante, a informação do número do Cartão Nacional de Saúde passa a ser obrigatória para o envio dos dados de um beneficiário pela operadora para a ANS.

10) Para os prestadores de serviços de saúde (consultórios, clínicas, hospitais, entre outros), a implementação do Cartão Nacional de Saúde pode ser vista como o primeiro passo para a criação de uma única base nacional de dados, que interligue e esteja disponível para todos?

Sim. O principal objetivo do projeto é a construção de uma base nacional de informações para a saúde, com identificação dos indivíduos. O cadastramento dos beneficiários de operadoras de planos privados de saúde na base de dados do CNS visa identificá-los como parte da população brasileira que também tem acesso ao Sistema Único de Saúde, além de cooperar para tornar viável a utilização de registros e prontuários eletrônicos em saúde pela rede prestadora de serviços de saúde.

11) Como será feita a interface do Cartão entre a rede pública e a rede da saúde suplementar?

Trata-se de uma única base de dados nacional em saúde. Independente de ter ou não plano de saúde, cada cidadão terá seus dados armazenados no Sistema Cartão, cuja gestão é do Ministério da Saúde. O acesso das empresas operadoras de planos de saúde à base de dados do Sistema Cartão, com mecanismos de validação pela ANS, promoverá meios de obtenção do número do Cartão Nacional de Saúde, de maneira que indivíduos que não utilizam os serviços públicos de saúde também sejam cadastrados. Os esforços concentram-se inicialmente no cadastramento em massa.

Posteriormente, o objetivo será a utilização do número do CNS em todos os procedimentos relacionados à atenção em saúde, seja na rede SUS ou na rede privada.

12) Sabe-se que existem pessoas já cadastradas mais de uma vez, e que possuem mais de um número de Cartão Nacional de Saúde. Como serão tratados estes casos?

O Cadastro do Cartão Nacional de Saúde possui elos de vinculação entre os números referentes ao mesmo indivíduo. Estes elos são formados a partir do relacionamento dos dados cadastrais, incluindo o CPF. Todos os números considerados válidos para cada indivíduo estão relacionados entre si, de maneira que o uso de qualquer deles permitirá a identificação da pessoa. A proposta é que, à medida que o indivíduos tenha seus dados qualificados na base nacional, os serviços de saúde passem a priorizar um dos números da mesma pessoa, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Desta forma, a expectativa é que em breve haja no país uma base de dados em saúde onde cada indivíduo possui seu número único de identificação.

13) Sou gestor de um hospital particular que atende pacientes que pagam diretamente pelos serviços, sem plano de saúde. É minha obrigação enviar mensalmente o Sistema de Informação de Comunicação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), que também está exigindo a informação do número de Cartão Nacional de Saúde dos pacientes. Como obterei este número?

Todo estabelecimento registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que é nacional e obrigatório para todos os estabelecimentos de saúde do país, já pode acessar o aplicativo web (Cadweb) em que existe a opção de criar e consultar registros de pessoas, com acesso a partir do número do CNES. No endereço http://cartaonet.datasus.gov.br está disponibilizado o manual.







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