ÁGIO EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO REVERSA INDIRETA
UM ESTUDO SOB O PONTO DE VISTA CONTÁBIL E FISCAL
São Paulo, 20/04/2012 (Revisado em 20-02-2024)
Referências: Ágio, Reserva de Ágio, NBC-TG-15 - Combinação de Negócios, Goodwill, Fundo de Comércio, Aviamento. Operação Simulada (artigo 166 do Código Civil), Planejamento Tributário, Elisão, Sonegação Fiscal, Elusão Tributária e Operação Dissimulada (artigo 50 do Código Civil combinado com § único do artigo 116 do CTN).
ÁGIO EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO REVERSA INDIRETA: UM ESTUDO SOB O PONTO DE VISTA CONTÁBIL E FISCAL
Autores:
6.1. ACRÉSCIMO DE RIQUEZA ENTRE PARTES RELACIONADAS
Conforme demonstrado no estudo, de acordo com o arcabouço contábil vigente, não é concebível o reconhecimento de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação entre Partes Relacionadas.
NOTA DO COSIFE:
O Decreto-Lei 1.598/1977, que criou a LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, estabeleceu a possibilidade tributação em conjunto das empresas participantes de um mesmo Conglomerado Empresarial. Porém, essa alternativa foi imediatamente extinta (revogada) pelo Decreto-Lei 1.648/1978. Assim, indiretamente esse texto legal também proibiu a transferência de resultados entre empresas, sejam eles ligadas ou não.
No caso da existência da Tributação em Conjunto, obviamente não poderia se contabilizado pagamento de Ágio a Partes Relacionadas, porque no Brasil já era utilizado o sistema de Equivalência Patrimonial que só foi adotado no resto do mundo na segunda metade da década de 2010.
Por sua vez, o método de contabilização das PARTIDAS DOBRADAS parte do pressuposto de que: Para que um ganhe, a contraparte na operação precisa perder (ou ceder algo que venha a enriquecer o ganhador).
Partidas Dobradas em síntese significa que a cada débito deve corresponder um crédito de mesmo valor. Se houver vários débitos contra vários créditos, obviamente a somatória dos lançamentos opostos deve ser igual. Esta é a regra básica na Consolidação das Demonstrações Contábeis.
Débitos e Créditos entre as empresas, juntadas numa só, devem ser anulados. Então, sendo uma credora e a outra devedora, esses valores devem anulados porque não mais existirão dívidas ou haveres entre elas. Eram dois Patrimônios separados e agora é um único Patrimônio, devendo ser anulados as contas a receber e as contas a pagar que existam entre elas.
Outro detalhe: a Lei 6.404/1976 não permite que existam Participações Recíprocas ou Cruzadas entre duas ou mais empresas ligadas, porque na Consolidação das Demonstrações Contábeis resultaria numa NOVA EMPRESA SEM CAPITAL ou resultaria num CAPITALISMO SEM CAPITAL tal como tem acontecido nos multinacionais ou transnacionais grupos empresariais.
Conforme foi citado no texto intitulado Desvendada a Rende Capitalista Que Domina o Mundo, mediante Participações Recíprocas ou Cruzadas, aquelas empresas sediadas em Paraísos Fiscais têm apenas Capitais artificialmente fabricados mediante Participações Recíprocas ou Cruzadas.
E, os acréscimos patrimoniais são efetuados com base na marcação a mercado das ações que sempre estão supervalorizados nas Bolsas de Valores. Isto em razão da extrema especulação existente naqueles recintos tal como também acontece nos blefes em uma mesa de Pôquer.
Nas Participações em Cascata, se cada uma das empresas de um grupo empresarial tiver $100 de capital, com uma participando da seguinte da cascata com o investimentos de $100 na participação societária, quando for efetuada a Consolidação das Demonstrações Contábeis, haverá somente $100 de capital integralizado em dinheiro, mesmo que existam 10 empresas, cada um com $100 de Capital.
PARTICIPAÇÃO EM CASCATA
No exemplo mostrado no gráfico ao lado uma pessoa física subscreve o Capital da Empresa "A", pagando $70 pelas ações adquiridas. Por sua vez, investidores capturados na Bolsa integralizam $30 do Capital Total = $100
No mesmo momento a Empresa "A" adquire ações de Empresa "B" por $70. E, sucessivamente, da mesma forma é integralizada a participação no capital das três outras empresas em cascata.
Então, são buscados outros investidores externos que queiram participar com $30 no capital dessas outras empresas.
À primeira vista, sabendo que cada empresa lançou $100 em ações e todas elas foram adquiridas, presume-se que capital total dessas cinco empresas seja $500, mas, não é.
Observe que, do jeito como foram efetuados os investimentos, as quatro primeiras empresas da cascata têm no seu Ativo $70 (investimentos em ações) + $30 (Dinheiro em Caixa) = $100 de Patrimônio Líquido. Note também que a Empresa "E" não comprou ações e por isso tem $100 em Caixa correspondente a $100 de Patrimônio. Desse modo, parece que o Patrimônio LÍQUIDO do conglomerado é $500. Repetindo, não é.
Feita a Consolidação das Demonstrações das Demonstrações Contábeis, excluídas as Participações em Cascada, realmente existem em Caixa os $150 captados na Bolsa + os $70 investidos pela Pessoa Física. Então, teremos um verdadeiro patrimônio Líquido = $230 ($150 +$70). O resto é enganação, tal como o Ágio pago (falsamente) na incorporação reversa indireta que foi analisada nesta monografia.
6.2. ÁGIO RELATIVO À PREVISÃO DE LUCRO FUTURO
Mesmo que do ponto de vista formal, os atos societários tenham atendido à legislação, não há fundamentação econômica para uma empresa contabilizar ágio e reserva de ágio surgidos em função de sua própria alienação.
De acordo com as normas internacionais de contabilidade (CPC 04) o ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente, numa operação de incorporação reversa indireta, não deve ser reconhecido como ativo, porque não é um recurso identificável (ou seja, não é separável nem advém de direitos contratuais ou outros direitos legais) controlado pela entidade que pode ser mensurado com segurança ao custo.
6.3. COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL
Sob o ponto de vista fiscal, as operações de reorganização societária podem ser utilizadas como instrumento de planejamento tributário, desde que demonstrem os fundamentos econômicos da operação (benefícios operacionais). Com intuito de impor limites entre a elisão e a conduta de elusão fiscal, a administração tributária passou a desconsiderar algumas formas de reorganizações, para efeitos de incidência tributária, quando efetuadas entre empresas do mesmo grupo econômico, sob a alegação de abuso de forma, tendo em vista terem sido montadas com um único intuito de reduzir a tributação, sem nenhuma fundamentação econômica.
6.4. FRAUDES NA AVALIAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO (GOODWILL)
Considerando o que ocorre nas operações de incorporações reversas indiretas com o fim exclusivo de criação de ágio para obtenção de benefício fiscal, há um desvirtuamento da figura do ágio e do processo de reorganização societária. O primeiro passa a ser mero instrumento fictício [ato simulado] sem substância econômica e, portanto, insustentável à luz da teoria e da prática. Já o segundo têm suas características de processo reorganizacional tolhidas em virtude da obtenção de vantagem tributária em detrimento do propósito do negócio da empresa.
6.5. MANIPULAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Conforme constatado por Godoy e Santos (2006, p.1), muitas reorganizações societárias são efetivadas com o intuito de “manipular indicadores financeiros e resultados”.
Em que pese a carga tributária e os efeitos desta nas empresas brasileiras, a aderência entre prática contábil e norma fiscal devem restringir a ocorrência de operações simuladas, as quais podem gerar obliquidades nas informações contábeis, prejudicando os usuários das mesmas.
NOTA DO COSIFE:
Trata-se, portanto, de ato ilícito com o intuito de também enganar investidores. Dessa forma o tal ato pode ser considerado como Crime de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1991), como Crime Contra investidores (Lei 7.913/1989) e como Crime Contra o Mercado de Capitais (Lei 6.385/1976 depois das inclusões efetuadas pela Lei 10.303/2001).
6.6. COMBATE ÀS FRAUDES CONTÁBEIS E OPERACIONAIS
Cabe, portanto, aos órgãos emissores de normas brasileiros, assim como o fez o Financial Accounting Standards Board - FASB, promover alterações nos procedimentos contábeis para combinações de negócios, com o intuito de restringir essas manipulações empregadas por empresas fusionadas ou adquiridas. Ao mesmo tempo a legislação tributária deve buscar privilegiar a substância econômica dos atos dos contribuintes em detrimento da forma jurídica das operações, o que evitaria os abusos de direito cometidos com o objetivo de se obter uma redução da carga tributária.
Com o intuito de ampliar as discussões deste trabalho sugere-se um estudo de caso para verificar os fundamentos econômicos de uma operação de incorporação reversa indireta e os resultados alcançados com essa operação, além do impacto fiscal. Uma outra opção seria estudar os reflexos das Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 no número e nas características de transações de combinação de negócios, o que poderia confirmar a utilização dessas reorganizações societárias como instrumento de planejamento tributário.
6.7. LEMBRETES AOS CONTABILISTAS
NOTA DO COSIFE:
É preciso deixar claro que esse tipo de planejamento tributário com base na incorporação reversa indireta (com o uso de empresas veículo ou empresa tampão) está muito mais próximo da sonegação fiscal do que da legalidade, visto que se baseia em simulação ou dissimulação e não em atos ou fatos concretos.
Muitas vezes, aproveitando-se de um fato concreto, os consultores em planejamento tributário costumam iludir os inconsequentes e incompetentes executivos e acionistas controladores das grandes empresas que, por tais motivos, se tornam incautos.
Na ânsia de ganhar dinheiro fácil, os consultores em planejamento tributário, utilizando-se de um ato de verdadeiro estelionato, colocam as empresas em risco de serem autuadas pelo Fisco pela prática de manipulações contábeis que podem ser facilmente descobertas pelos contadores, auditores e peritos contábeis, que geralmente não são ouvidos pelos dirigentes desse mencionado tipo de empresas administradas por aventureiros delinquentes.
Foi por esse motivo que faliram as empresas norte-americanas que geraram a Crise Mundial de 2008. O mesmo aconteceu na Europa.
Para que as fraudes contábeis, financeiras e operacionais sejam encontradas basta que os órgãos incumbidos da fiscalização tenham em seus quadros os profissionais com a competência técnica e legal necessária. Somente os contadores têm competência para a prática da auditoria e da perícia contábil.
Já foi comprovado por fatos ocorridos nos Estados Unidos da América que as empresas de auditoria só não descobrem fraudes quando se tornam cúmplices dos atos praticados. Por esse motivo, várias das grandes empresas de auditoria norte-americanas fecharam suas portas, embora os tais profissionais faltosos estejam trabalhando em outras, franqueadas, que cometem os mesmos erros.
6.8. REDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS NAS EMPRESAS
NOTA DO COSIFE:
Para a redução dos custos operacionais, para que sobre o numerário necessário para o pagamento de tributos, é mais importante que os dirigentes das empresas tenham uma perfeita contabilidade de custos que possa minimizar os gastos supérfluos geralmente despendidos pelos megalomaníacos executivos.
Por meio da contabilidade de custos os controladores das empresas poderão saber quais seriam os custos do planejamento tributário que geralmente são superiores aos benefícios fiscais obtidos.
6.9. A IRRESPONSABILIDADE DOS CONSULTORES EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
NOTA DO COSIFE:
Também é preciso que os contabilistas fiquem atentos, porque os consultores em planejamento tributário geralmente não assinam documentos e por isso não assumem a responsabilidade por seus atos. O Contador, na qualidade de responsável pela escrituração contábil, sempre será o único responsável pela eventual falsificação material e ideológica da escrituração contábil que será necessária para redução da carga tributária.
Parece claro que depois da incriminação do contabilista, o tributarista terá um novo cliente para defender em juízo.