ÁGIO EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO REVERSA INDIRETA
UM ESTUDO SOB O PONTO DE VISTA CONTÁBIL E FISCAL
São Paulo, 20/04/2012 (Revisado em 20-02-2024)
Referências: Ágio, Reserva de Ágio, NBC-TG-15 - Combinação de Negócios, Goodwill, Fundo de Comércio, Aviamento. Operação Simulada (artigo 166 do Código Civil), Planejamento Tributário, Elisão, Sonegação Fiscal, Elusão Tributária e Operação Dissimulada (artigo 50 do Código Civil combinado com § único do artigo 116 do CTN).
ÁGIO EM OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO REVERSA INDIRETA: UM ESTUDO SOB O PONTO DE VISTA CONTÁBIL E FISCAL
Autores:
O texto original (dos autores) está em letras pretas e em caracteres itálicos.
O excelente trabalho elaborado pelos mencionados, foi publicado no site CongressoUSP.Fipecafi.org.
O resultado final do tema discutido coaduna-se com a opinião do coordenador do site do COSIFE.
Porém, em determinadas partes os pesquisadores repetiram determinados jargões publicitários (FAKE NEWS = PROPAGANDAS ENGANOSAS) especialmente utilizados pelos consultores em Planejamento Tributário efetuado a qualquer custo, mesmo que sejam ilegais ou imorais e que possam causar prejuízos aos investidores, caso as falcatruas sejam descobertas pelos AGENTES DO FISCO.
Talvez tenham escrito dessa forma exatamente para chamar a atenção do leitor para esses ultrapassados jargões que atualmente só enganam aos incautos.
Portanto, a bem da verdade, estão sendo adicionados por Américo Garcia Parada Filho - Contador - Coordenador do COSIFE os negritos, subtítulos em letras maiúsculas, comentários e as anotações [em azul] e NOTAS DO COSIFE de sua lavra.
Na monografia foi bastante utilizada a palavra ELUSÃO que não consta do Dicionário Aurélio, agora editado por empresa de Portugal.
Nas frases em que a palavra é usada, tem a conotação de ATO ELUSIVO, aquele que tende a escapulir, a furtar-se (em geral por meio de argúcia); que se mostra arisco, esquivo, evasivo; indefinido, vago, de difícil compreensão. Neste caso, ato fraudulento executado com a agudeza de espírito e a sutileza de raciocínio ou de argumentação de um estelionatário.
Então, por lógica ELUSÃO FISCAL seria um ato propositalmente efetuado com o intuito de burlar o FISCO, obtendo-se vantagem que na verdade fere aos princípios da legalidade por ser um ato simulado ou dissimulado sem real finalidade econômica.
Segundo o artigo 166 do Código Civil Brasileiro, o ato simulado é NULO e segundo o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, o ato dissimulado também é NULO, quando combinado com o disposto no artigo 50 do Código Civil.
Portanto, houve Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil com o intuito da artificial redução do tributo devido (Parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977).
Trata-se do uso da chamada de CONTABILIDADE CRIATIVA (fraudulenta) à semelhança daquela utilizada pelo Lehman Brothers nos STATES (Manipulação das Demonstrações Contábeis), que resultou na CRISE MUNDIAL DE 2008.
Essa mencionada Contabilidade Criativa foi utilizada para enganar investidores, assim alimentou uma BOLHA ESPECULATIVA que resultou na ocorrência de falências encadeadas que os economistas chamam de RISCO SISTÊMICO.
No Brasil os Crimes contra Investidores são combatidos pela Lei 7.913/1989 e pelos artigo 27-C a 27-F da Lei 6.385/1976 com a nova redação dada pelo artigo 5º da Lei 10.303/2001.
Os Crimes de Sonegação Fiscal são combatidos pela Lei 4.729/1965 e os Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e Contra as Relações de Consumo são combatidos pela Lei 8.137/1990.