Ano XXV - 2 de maio de 2024

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CONTADOR NÃO INSCRITO NO CRC - AUTUAÇÕES ILEGAIS - FEITAS POR LEIGOS


A ILEGALIDADE DO AUDITOR FISCAL SEM REGISTRO NO CRC

O CONTADOR E A FISCALIZAÇÃO CUJA BASE É A CONTABILIDADE

São Paulo, 22/08/2006 (Revisado em 20-02-2024)

3. MENSAGENS RECEBIDAS

  1. CONTADOR NÃO INSCRITO NO CRC
  2. AUTUAÇÕES ILEGAIS - FEITAS POR LEIGOS

Veja também:

  1. STJ anula laudo porque perito não paga autarquia
  2. A PROVA DA INCAPACIDADE TÉCNICA DOS AUDITORES FISCAIS

Respostas do COSIFE por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

3.1. CONTADOR NÃO INSCRITO NO CRC

Auditor Fiscal em 12/11/2006 escreveu:

É óbvio que a obrigação de fiscalizar é dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mas na verdade eles nada fazem. Assim sendo, ficamos todos prejudicados.

Estou numa demanda com CRC de meu Estado da Federação que não quer baixar o meu registro profissional sob a alegação de que a função de fiscal de rendas é privativa de contadores habilitados. E, no órgão de fiscalização em que trabalho, existem diversos outros servidores não habilitados em contabilidade exercendo essa mesma função.

Já denunciei diversas vezes a irregularidade existente e por isso estou sujeito a represálias no órgão em que trabalho, mas o CRC nada fez até agora. O nosso órgão de fiscalização, através de medida judicial, penhorou meus bens como geladeira, televisão, DVD, para garantir o recebimento das anuidades que me recuso a pagar. Mas, não toma nenhuma medida judicial contra aqueles meus colegas de repartição que estão exercendo ilegalmente a profissão de contador.

Pergunto:

Por que tenho que pagar, se eles não prestam o serviço de fiscalização para o qual são legalmente incumbidos?

Por que tenho que pagar se outros profissionais podem exercer a auditoria e a contabilidade no serviço público sem o pagamento das anuidades?

Resposta do COSIFe:

Essas questões somente os nossos dirigentes sindicais e do conselho profissional podem responder.

3.2. AUTUAÇÕES ILEGAIS - FEITAS POR LEIGOS

Em 20/06/2007 usuário do Cosife escreveu:

No escritório em que exerço a função de Consultor Tributário, em minhas teses contra as autuações ilegais dos fiscais de tributos, também uso como argumentos esses comentários da SindiReceita mencionados no texto acima. E ainda utilizo as jurisprudências 57.121/79 e 94.525/83 e diversas bases legais como o Código Civil em seu art. 166 no seus incisos I, II, III e IV.

Nos mencionados a incisos do artigo 166 do código Civil Brasileiro lê-se:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

  • I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
  • III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
  • IV - não revestir a forma prescrita em lei;






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