Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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A FALTA DE CONTADORES NO SERVIÇO PÚBLICO



A ILEGALIDADE DO AUDITOR FISCAL SEM REGISTRO NO CRC

O CONTADOR E A FISCALIZAÇÃO CUJA BASE É A CONTABILIDADE

São Paulo, 22/08/2006 (Revisado em20-02-2024)

1. A FALTA DE CONTADORES NO SERVIÇO PÚBLICO

Desde a década de 1980, vem-se criando inimizades em razão da alegação de que os quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade devem ser constituídos ou compostos por contadores, os verdadeiros auditores.

"Isto significa o monopólio da fiscalização pelos contadores".

Esta frase acima destacada foi proferida em 1984 por um dos servidores do Banco Central do Brasil, que obviamente não era contador. Entretanto, estamos falando apenas na fiscalização cuja base é a contabilidade das entidades juridicamente constituídas.

Diante daquele velho ditado popular ("Cada Macaco no Seu Galho"), o que se quer é apenas colocar nos seus devidos lugares os profissionais com competência técnica e legal para exercício das profissões regulamentadas. Isto vale para todas as atividades a serem desempenhadas.

Para que seja possível a contratação de pessoas não habilitadas de conformidade com estabelecido pela Constituição Federal de 1988, no serviço público foi criado o Cargos de ANALISTAS e ESPECIALISTAS. Então, para essa função podem ser contratados profissionais de quaisquer formações de nível superior.

Porém, existem algumas funções que são obrigatoriamente exercidas por profissionais devidamente qualificados e legalmente habilitados. São as funções exercidas pelos formados em Direito, Economia, Medicina, Engenharia. Os demais profissionais de nível superior geralmente são desprezados. Não existem concursos públicos específicos para suas respectivas contratações.

2. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA

No parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988 lê-se:

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,salvo nos casos previstos em lei.

No Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) lê-se:

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa....

No Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), com redação dada pela Lei 11.690/2008, lê-se:

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei 11.690/2008)

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei 11.690/2008)

§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei 11.690/2008)

§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei 11.690/2008)

§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei 11.690/2008)

§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei 11.690/2008)

  • I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei 11.690/2008)
  • II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei 11.690/2008)
  • § 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei 11.690/2008)
  • § 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei 11.690/2008)

3. PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO PROFISSIONAL

Parece lógico que cada um exerça a profissão para a qual estudou e se especializou em universidades. Isto deve acontecer invariavelmente com todos profissionais de nível médio ou superior. Por isso parece ilógico ou irracional que os contadores sejam os únicos preteridos no Setor Público.

É claro que os contadores no desempenho da fiscalização necessitam de auxiliares ou consultores como advogados, economistas e outros profissionais de nível superior que se fizerem necessários na retaguarda dos quadros de auditoria contábil, financeira e fiscal ou tributária. Isto acontece em todas as empresas de auditoria e também nas empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços. Nada mais que normal. É possível ver nos organogramas empresariais, que a contabilidade está sempre pertinho do cume da pirâmide hierárquica. Portanto, não devia ser diferente no Setor Público.

Neste site do COSIFe, que foi levado ao ar no início do ano 1999, logo no ano seguinte foram colocados vários textos sobre a incapacidade técnica e legal dos leigos (não formados em contabilidade) para o exercício da necessária fiscalização para apuração da eventual sonegação fiscal.

Colocar num quadro de fiscalização um profissional não habilitado em contabilidade é o mesmo que apelar para a Privatização ou Terceirização da Fiscalização. No texto pertinente endereçado, com base na legislação em vigor, são explicadas as razões pela qual deve ser usado um profissional devidamente qualificado.

Depois de muito "soco em ponta de faca", um dos visitantes deste site do COSIFE chama a atenção para texto publicado em 15/08/2006 pelo site do SINDIRECEITA - Sindicato dos Técnicos da Receita Federal em que, através de Boletim Especial, desmascara a ilegalidade da contratação pelos órgãos públicos de profissionais não formados em contabilidade para os quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade.

O texto se baseia no livro de Samuel Monteiro, ex-fiscal da Receita Federal e ex-fiscal da Previdência Social, intitulado "Crimes Fiscais e Abuso de Autoridade", que foi relegado ao ostracismo pelas nossas autoridades constituídas.

É importante adicionar que a ausência de contadores nos quadros de fiscalização cuja base é a contabilidade acontece em quase todos os órgãos públicos e nas autarquias federais, estaduais e municipais.

Veja o texto "Concursos Públicos para Contadores" e a "A História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil".







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