Ano XXVI - 25 de novembro de 2024

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DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS À RECEITA FEDERAL



QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS À RECEITA FEDERAL (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Embora os dirigentes do Banco Central, com pareceres do seu departamento jurídico, dissessem que a denúncia de irregularidades não podiam ser efetuadas porque as operações estavam protegidas pelo sigilo bancário (artigo 38 da Lei 4.595/1964), por pressão dos servidores públicos exemplares muitos dos citados desvios foram comunicados à Receita Federal, que passou a fiscalizar mais atentamente os mercados financeiros e de capitais.

Porém, para que fosse possível a plena fiscalização do SFN, com resultados positivos, os Auditores Fiscais da Receita Federal (antes do Tesouro Nacional) necessitavam de instruções sobre como eram feitas as operações.

Este tópico e o seguinte têm o intuito de mostrar que não bastam os concursos públicos para contratação de servidores com nível superior, como geralmente são feitos principalmente na área da fiscalização cuja base é a contabilidade.

Torna-se importante que os contratados tenham a capacidade técnica, científica e legal para efetuar uma verdadeira auditoria ou perícia na contabilidade da entidade jurídica fiscalizada. Sem essa característica básica, o falso auditor pouco ou nada poderá fazer.

Em 1984, a SRF - Secretaria da Receita Federal fez convênio com a FIPE - Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas para que fossem ministrados cursos para os auditores fiscais, os quais na maioria esmagadora dos casos não eram contadores. Portanto, não eram verdadeiros auditores.

Por sua vez, os dirigentes da FIPE (porque eram economistas) foram ao Banco Central para conseguir funcionários para ministrar um curso rápido de contabilidade bancária para os servidores da SRF.

Como nenhum dos mais importantes funcionários do BACEN se dignou a aceitar o convite, sobrou para Américo Garcia Parada Filho e para Valder Viana de Carvalho a árdua tarefa de mostrar aos funcionários da Receita Federal como a sonegação era praticada e quais as falhas ou brechas existentes na legislação tributária.

Na época, o Valder era professor de matemática financeira na PUC-SP, além de ser contador e atuário, enquanto o coordenador deste COSIFE era um mero contador com 16 anos de trabalho em empresas nacionais e multinacionais e mais 7 anos no Banco Central, sem experiência docente.

O Valder logo começou a preparar o curso de matemática financeira que está diretamente ligada contabilidade bancária. Foi quando chegou-se a conclusão de que era impossível ministrar um curso desses em apenas 16 horas, o que, aliás, seria uma afronta aos contadores que passam quatro anos na faculdade e já possuíam anos de efetiva experiência profissional.

Assim ficou decidido que o curso seria apenas de aplicação da legislação tributária às operações que visavam a sonegação fiscal, comumente praticadas no SFN. O Valder disse não ter experiência em Legislação do Imposto de Renda, porém, essa era a especialidade do coordenador do COSIFE antes de entrar no Banco Central do Brasil, que continuava atualizado. Ficou decidido que um ficaria com a parte de aplicação da legislação tributária e outro com a de aplicação da matemática financeira para apuração dos rendimentos dos títulos a taxas realmente de mercado ("precificação à mercado").

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