Ano XXVI - 25 de novembro de 2024

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NOTAS FISCAIS FRIAS E RECIBOS FRIOS



QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

NOTAS FISCAIS FRIAS E RECIBOS FRIOS (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Desde 1978 até o final de 1982 os auditores (contadores) do Banco Central, descobriram na contabilidade de muitas instituições do sistema distribuidor do mercado de capitais o lançamento (contabilização) de notas fiscais justificando despesas de comissões, corretagens e serviços prestados, todas elas pagas para pessoas jurídicas não habilitadas para operar no SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Logo após, foi apurado que as notas fiscais contabilizadas como despesas eram “frias” ( inidôneas) e emitidas por empresas (“fantasmas”) constituídas em cidades em que a alíquota do ISS era muito baixa (cerca de 0,5%). Também ficou claro que essas empresas emitentes das notas fiscais frias ("de favor") eram registradas (legalizadas) com a conivência das autoridades municipais.

Em seguida foi quando foi observado também que bancos pagavam altas comissões sobre a colocação de títulos privados (títulos de renda fixa, emitidos por eles) e que essas comissões eram desviadas para um "Caixa Dois" pelas pequenas instituições do sistema distribuidor mediante a contabilização das citadas notas fiscais frias.

Isto é, o dinheiro desviado para a formação do "Caixa Dois" não era das pequenas instituições intermediadoras dos títulos negociados, mas sim dos bancos emitentes dos títulos colocados no SFN como forma de captação de recursos financeiros para empréstimo aos clientes bancários.

Restava, então, mais uma questão: Para onde ia o dinheiro?

Isto não foi possível apurar imediatamente. Os valores desviados seguiam por enormes ramificações e assim ficava difícil saber quem havia recebido a maior parte do dinheiro desviado.

Nos relatórios dos fiscalizadores (auditores = contadores) apenas ficaram provados que os registros contábeis visavam a diminuição de lucros (esconder lucros = sonegação fiscal) e que as notas fiscais eram “frias” (sem respaldo legal). E ficou, ainda, o forte INDÍCIO de que os desvios de recursos eram efetuados por conta e ordem dos bancos emitentes dos títulos negociados pelas instituições intermediadoras (distribuidoras e corretoras).

Podemos dizer que INDÍCIO é uma circunstância conhecida e provada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra(s) circunstância(s). Por isso podemos dizer também que INDÍCIO é prova circunstancial e que presunção, com base em fatos anteriores, vem acompanhada de máxima experiência. As provas cabais ou circunstanciais obtidas, devem ser apresentadas oficialmente ao Poder Judiciário para julgamento.

Veja o texto sobre as Notas Fiscais Frias.

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