Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO 97 - OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES


TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

SEÇÃO XXI - OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES - CAPÍTULO 97

CAPÍTULO 97 - OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

  1. NOTAS
  2. Tabela

NOTAS

1.-O presente Capítulo não compreende:

a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;

b) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;

c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).

2.-Consideram-se “gravuras, estampas e litografias, originais”, na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente a mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

3.-Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

4.-A) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.

4.-B) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.

5.-As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio.

TABELA

CAPÍTULO 97 - OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
97.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente a mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados a mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.
 
9701.10.00 -Quadros, pinturas e desenhos
NT
9701.90.00 -Outros
0
  Ex 01 - De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquens
NT
9702.00.00 Gravuras, estampas e litografias, originais.
NT
9703.00.00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias.
NT
9704.00.00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07.
NT
9705.00.00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.
NT
9706.00.00 Antiguidades com mais de 100 anos.
NT


(...)

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