Ano XXVI - 25 de novembro de 2024

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CAPÍTULO 91 - ARTIGOS DE RELOJOARIA


TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção XVIII - INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS - CAPÍTULOS 90 a 92

CAPÍTULO 91 - ARTIGOS DE RELOJOARIA

  1. Notas
  2. Tabela

NOTAS

1.-O presente Capítulo não compreende:

a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva) ;

b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso) ;

c) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artefatos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso) ;

e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).

2.-A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

3.-Na acepção do presente Capítulo consideram-se “maquinismos de pequeno volume para relógios” os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4.-Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

TABELA

CAPÍTULO 91 - ARTIGOS DE RELOJOARIA

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
91.01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
 
9101.1 -Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:
 
9101.11.00 --De mostrador exclusivamente mecânico
25
9101.19.00 --Outros
25
9101.2 -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
 
9101.21.00 --De corda automática
25
9101.29.00 --Outros
25
9101.9 -Outros:
 
9101.91.00 --Funcionando eletricamente
25
9101.99.00 --Outros
25
91.02 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.
 
9102.1 -Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:
 
9102.11 --De mostrador exclusivamente mecânico
 
9102.11.10 Com caixa de metal comum
20
9102.11.90 Outros
20
9102.12 --De mostrador exclusivamente optoeletrônico
 
9102.12.10 Com caixa de metal comum
20
9102.12.20 Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro
20
9102.12.90 Outros
20
9102.19.00 --Outros
20
9102.2 -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
 
9102.21.00 --De corda automática
20
9102.29.00 --Outros
20
9102.9 -Outros:
 
9102.91.00 --Funcionando eletricamente
20
  Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado
15
  Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro
15
9102.99.00 --Outros
20
91.03 Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.
 
9103.10.00 -Funcionando eletricamente
20
9103.90.00 -Outros
20
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
18
91.05 Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume.
 
9105.1 -Despertadores:
 
9105.11.00 --Funcionando eletricamente
20
9105.19.00 --Outros
20
9105.2 -Relógios de parede:
 
9105.21.00 --Funcionando eletricamente
20
9105.29.00 --Outros
20
9105.9 -Outros:
 
9105.91.00 --Funcionando eletricamente
20
9105.99.00 --Outros
20
91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).
 
9106.10.00 -Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas
15
9106.90.00 -Outros
15
9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono.
 
9107.00.10 Interruptores horários
15
9107.00.90 Outros
15
91.08 Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.
 
9108.1 -Funcionando eletricamente:
 
9108.11 --De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico
 
9108.11.10 Para relógios das posições 91.01 ou 91.02
20
9108.11.90 Outros
20
9108.12.00 --De mostrador exclusivamente optoeletrônico
20
9108.19.00 --Outros
20
9108.20.00 -De corda automática
20
9108.90.00 -Outros
20
91.09 Maquinismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.
 
9109.10.00 -Funcionando eletricamente
20
9109.90.00 -Outros
20
91.10 Maquinismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de maquinismos de artigos de relojoaria.
 
9110.1 -De pequeno volume:
 
9110.11 --Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)
 
9110.11.10 Para relógios das posições 91.01 ou 91.02
20
9110.11.90 Outros
20
9110.12.00 --Maquinismos incompletos, montados
20
9110.19.00 --Esboços
20
9110.90.00 -Outros
20
91.11 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.
 
9111.10.00 -Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
20
9111.20 -Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados
 
9111.20.10 De latão, em esboço
20
9111.20.90 Outras
20
9111.80.00 -Outras caixas
20
9111.90 -Partes
 
9111.90.10 Fundos de metais comuns
20
9111.90.90 Outras
20
91.12 Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.
 
9112.20.00 -Caixas e semelhantes
20
9112.90.00 -Partes
20
91.13 Pulseiras de relógios, e suas partes.
 
9113.10.00 -De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
10
9113.20.00 -De metais comuns, mesmo dourados ou prateados
10
9113.90.00 -Outras
10
91.14 Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria.
 
9114.10.00 -Molas, incluindo as espirais
20
9114.30.00 -Quadrantes
20
9114.40.00 -Platinas e pontes
20
9114.90 -Outras
 
9114.90.10 Coroas
20
9114.90.20 Ponteiros
20
9114.90.30 Hastes
20
9114.90.40 Básculas
20
9114.90.50 Eixos e pinhões
20
9114.90.60 Rodas
20
9114.90.70 Rotores
20
9114.90.90 Outras
20


(...)

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