Ano XXV - 29 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   legislação
CAPÍTULO 85 - MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS - CAPÍTULOS 84 e 85

CAPÍTULO 85 - MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

  1. Notas
  2. Notas de subposições
  3. Notas Complementares (NC) da TIPI
  4. Tabela

NOTAS

1.-Este Capítulo não compreende:

a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) As obras de vidro da posição 70.11;

c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;

d) Os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);

e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2.-Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3.-A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) As enceradeiras de pisos, os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) Outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

4.-Na acepção da posição 85.23:

a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.

b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAm) ou uma memória somente de leitura (ROm) ), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.

5.-Consideram-se “circuitos impressos”, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo) .

A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

6.-Na acepção da posição 85.36, entende-se por “conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas” os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

7.-A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

8.-Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

a) “Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

b) Circuitos integrados:

1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado) , arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio) , formando um todo indissociável;

2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

3º)Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

Na classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.

9.-Na acepção da posição 85.48, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis”, aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Notas de subposições

1.-A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (85-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.

NC (85-4) NOTA DO COSIFE: Regulamentação anterior: (Decreto 7.796/2012) (REVOGADA pelo Decreto 7.879/2012)

NC (85-5) NOTA DO COSIFE: Regulamentação anterior: (Decreto 7.796/2012) (REVOGADA pelo Decreto 7.879/2012)

NC (85-6) NOTA DO COSIFE: Regulamentação anterior: (Decreto 7.796/2012) (REVOGADA pelo Decreto 7.879/2012)

TABELA

CAPÍTULO 85 - MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
NOTAS
(NC)
85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
 
 
8501.10 -Motores de potência não superior a 37,5 W
 
 
8501.10.1 De corrente contínua
 
 
8501.10.11 De passo inferior ou igual a 1,8°
5
 
  Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos
10
 
8501.10.19 Outros
10
 
8501.10.2 De corrente alternada
 
 
8501.10.21 Síncronos
10
 
8501.10.29 Outros
10
 
8501.10.30 Universais
10
 
8501.20.00 -Motores universais de potência superior a 37,5 W
10
 
8501.3 -Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:
 
 
8501.31 --De potência não superior a 750 W
 
 
8501.31.10 Motores
10
 
8501.31.20 Geradores
0
 
8501.32 --De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
 
 
8501.32.10 Motores
0
 
8501.32.20 Geradores
0
 
8501.33 --De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
 
 
8501.33.10 Motores
0
 
8501.33.20 Geradores
0
 
8501.34 --De potência superior a 375 kW
 
 
8501.34.1 Motores
 
 
8501.34.11 De potência inferior ou igual a 3.000 kW
0
 
8501.34.19 Outros
0
 
8501.34.20 Geradores
0
 
8501.40 -Outros motores de corrente alternada, monofásicos
 
 
8501.40.1 De potência inferior ou igual a 15 kW
 
 
8501.40.11 Síncronos
0
 
8501.40.19 Outros
10
 
8501.40.2 De potência superior a 15 kW
 
 
8501.40.21 Síncronos
0
 
8501.40.29 Outros
10
 
8501.5 -Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
 
 
8501.51 --De potência não superior a 750 W
 
 
8501.51.10 Trifásicos, com rotor de gaiola
5
 
  Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR 17094
0
 
8501.51.20 Trifásicos, com rotor de anéis
0
 
8501.51.90 Outros
0
 
8501.52 --De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
 
 
8501.52.10 Trifásicos, com rotor de gaiola
0
 
8501.52.20 Trifásicos, com rotor de anéis
0
 
8501.52.90 Outros
0
 
8501.53 --De potência superior a 75 kW
 
 
8501.53.10 Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW
0
 
8501.53.20 Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW
0
 
8501.53.90 Outros
0
 
8501.6 -Geradores de corrente alternada (alternadores):
 
 
8501.61.00 --De potência não superior a 75 kVA
0
 
8501.62.00 --De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
0
 
8501.63.00 --De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
0
 
8501.64.00 --De potência superior a 750 kVA
0
 
85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
 
 
8502.1 -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) :
 
 
8502.11 --De potência não superior a 75 kVA
 
 
8502.11.10 De corrente alternada
0
 
8502.11.90 Outros
0
 
8502.12 --De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
 
 
8502.12.10 De corrente alternada
0
 
8502.12.90 Outros
0
 
8502.13 --De potência superior a 375 kVA
 
 
8502.13.1 De corrente alternada
 
 
8502.13.11 De potência inferior ou igual a 430 kVA
0
 
8502.13.19 Outros
0
 
8502.13.90 Outros
0
 
8502.20 -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão)
 
 
8502.20.1 De corrente alternada
 
 
8502.20.11 De potência inferior ou igual a 210 kVA
0
 
8502.20.19 Outros
0
 
8502.20.90 Outros
0
 
8502.3 -Outros grupos eletrogêneos:
 
 
8502.31.00 --De energia eólica
0
 
8502.39.00 --Outros
0
 
8502.40 -Conversores rotativos elétricos
 
 
8502.40.10 De frequência
0
 
8502.40.90 Outros
0
 
8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
 
 
8503.00.10 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1
10
 
8503.00.90 Outras
10
 
  Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00
0
 
85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo) , bobinas de reatância e de auto-indução.
 
 
8504.10.00 -Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
5
 
8504.2 -Transformadores de dielétrico líquido:
 
 
8504.21.00 --De potência não superior a 650 kVA
0
 
8504.22.00 --De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA
0
 
8504.23.00 --De potência superior a 10.000 kVA
0
 
8504.3 -Outros transformadores:
 
 
8504.31 --De potência não superior a 1 kVA
 
 
8504.31.1 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
 
 
8504.31.11 Transformadores de corrente
10
 
8504.31.19 Outros
10
 
8504.31.9 Outros
 
 
8504.31.91 Transformador de saída horizontal (fly back) , com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz
5
 
8504.31.92 Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco
20
 
8504.31.99 Outros
10
 
  Ex 01 - Transformadores de deflexão (“yokes”), para tubos de raios catódicos
20
 
8504.32 --De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
 
 
8504.32.1 De potência inferior ou igual a 3 kVA
 
 
8504.32.11 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
0
 
8504.32.19 Outros
0
 
8504.32.2 De potência superior a 3 kVA
 
 
8504.32.21 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
0
 
8504.32.29 Outros
0
 
8504.33.00 --De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
0
 
8504.34.00 --De potência superior a 500 kVA
0
 
8504.40 -Conversores estáticos
 
 
8504.40.10 Carregadores de acumuladores
5
 
8504.40.2 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores
 
 
8504.40.21 De cristal (semicondutores)
5
 
8504.40.22 Eletrolíticos
5
 
8504.40.29 Outros
5
 
8504.40.30 Conversores de corrente contínua
15
 
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
15
 
8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
15
 
8504.40.60 Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência
15
 
8504.40.90 Outros
15
 
8504.50.00 -Outras bobinas de reatância e de auto-indução
0
 
8504.90 -Partes
 
 
8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético
10
 
8504.90.20 De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
10
 
8504.90.30 De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34
10
 
8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
10
 
8504.90.90 Outras
10
 
85.05 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
 
 
8505.1 -Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:
 
 
8505.11.00 --De metal
15
 
8505.19 --Outros
 
 
8505.19.10 De ferrita (cerâmicos)
15
 
8505.19.90 Outros
15
 
8505.20 -Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
 
 
8505.20.10 Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05
5
 
8505.20.90 Outros
5
 
  Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras
4
 
8505.90 -Outros, incluindo as partes
 
 
8505.90.10 Eletroímãs
5
 
8505.90.80 Outros
15
 
8505.90.90 Partes
15
 
85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
 
 
8506.10 -De dióxido de manganês
 
 
8506.10.10 Pilhas alcalinas
15
 
8506.10.20 Outras pilhas
15
 
8506.10.30 Baterias de pilhas
15
 
8506.30 -De óxido de mercúrio
 
 
8506.30.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
15
 
8506.30.90 Outras
15
 
8506.40 -De óxido de prata
 
 
8506.40.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
15
 
8506.40.90 Outras
15
 
8506.50 -De lítio
 
 
8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
15
 
8506.50.90 Outras
15
 
8506.60 -De ar-zinco
 
 
8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
15
 
8506.60.90 Outras
15
 
8506.80 -Outras pilhas e baterias de pilhas
 
 
8506.80.10 Com volume exterior não superior a 300 cm3
15
 
8506.80.90 Outras
15
 
8506.90.00 -Partes
15
 
85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
 
 
8507.10 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
 
 
8507.10.10 De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
15
 
8507.10.90 Outros
15
 
  Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah
4
 
8507.20 -Outros acumuladores de chumbo
 
 
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg
15
 
8507.20.90 Outros
15
 
8507.30 -De níquel-cádmio
 
 
8507.30.1 De peso inferior ou igual a 2.500 kg
 
 
8507.30.11 De capacidade inferior ou igual a 15 Ah
15
 
8507.30.19 Outros
15
 
8507.30.90 Outros
15
 
8507.40.00 -De níquel-ferro
15
 
8507.50.00 -De níquel-hidreto metálico
15
 
8507.60.00 -De íon de lítio
15
 
8507.80.00 -Outros acumuladores
15
 
8507.90 -Partes
 
 
8507.90.10 Separadores
15
 
8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
15
 
8507.90.90 Outras
15
 
85.08 Aspiradores.
 
 
8508.1 -Com motor elétrico incorporado:
 
 
8508.11.00 --De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l
10
 
8508.19.00 --Outros
10
 
8508.60.00 -Outros aspiradores
10
 
8508.70.00 -Partes
10
 
85.09 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
 
 
8509.40 -Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas
 
 
8509.40.10 Liquidificadores
10
 
8509.40.20 Batedeiras
10
 
8509.40.30 Moedores de carne
10
 
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos
10
 
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos
10
 
8509.40.90 Outros
10
 
8509.80 -Outros aparelhos
 
 
8509.80.10 Enceradeiras de pisos
10
 
8509.80.90 Outros
10
 
8509.90.00 -Partes
10
 
85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.
 
 
8510.10.00 -Aparelhos ou máquinas de barbear
20
 
8510.20.00 -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
20
 
8510.30.00 -Aparelhos de depilar
10
 
8510.90 -Partes
 
 
8510.90.1 De aparelhos ou máquinas de barbear
 
 
8510.90.11 Lâminas
20
 
8510.90.19 Outras
20
 
8510.90.20 Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar
20
 
8510.90.90 Outras
20
 
85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque) ; geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
 
 
8511.10.00 -Velas de ignição
15
 
8511.20 -Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos
 
 
8511.20.10 Magnetos
15
 
8511.20.90 Outros
15
 
8511.30 -Distribuidores; bobinas de ignição
 
 
8511.30.10 Distribuidores
15
 
8511.30.20 Bobinas de ignição
15
 
8511.40.00 -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
15
 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW
4
 
8511.50 -Outros geradores
 
 
8511.50.10 Dínamos e alternadores
15
 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica
4
 
8511.50.90 Outros
15
 
8511.80 -Outros aparelhos e dispositivos
 
 
8511.80.10 Velas de aquecimento
15
 
8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
15
 
8511.80.30 Ignição eletrônica digital
15
 
8511.80.90 Outros
15
 
8511.90.00 -Partes
15
 
85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.
 
 
8512.10.00 -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
15
 
8512.20 -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
 
 
8512.20.1 Aparelhos de iluminação
 
 
8512.20.11 Faróis
15
 
  Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas
4
 
8512.20.19 Outros
15
 
8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual
 
 
8512.20.21 Luzes fixas
15
 
  Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas
4
 
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras
15
 
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas
15
 
8512.20.29 Outros
15
 
8512.30.00 -Aparelhos de sinalização acústica
15
 
8512.40 -Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
 
 
8512.40.10 Limpadores de pára-brisas
15
 
8512.40.20 Degeladores e desembaçadores
15
 
8512.90.00 -Partes
15
 
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
 
 
8513.10 -Lanternas
 
 
8513.10.10 Manuais
15
 
8513.10.90 Outras
15
 
8513.90.00 -Partes
15
 
85.14 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
 
 
8514.10 -Fornos de resistência (de aquecimento indireto)
 
 
8514.10.10 Industriais
0
 
8514.10.90 Outros
5
 
8514.20 -Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas
 
 
8514.20.1 Por indução
 
 
8514.20.11 Industriais
0
 
8514.20.19 Outros
5
 
8514.20.20 Por perdas dielétricas
5
 
  Ex 01 - Industriais
0
 
8514.30 -Outros fornos
 
 
8514.30.1 De resistência (de aquecimento direto)
 
 
8514.30.11 Industriais
0
 
8514.30.19 Outros
5
 
8514.30.2 De arco voltaico
 
 
8514.30.21 Industriais
0
 
8514.30.29 Outros
5
 
8514.30.90 Outros
0
 
8514.40.00 -Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
0
 
8514.90.00 -Partes
5
 
85.15 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente) , a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets).
 
 
8515.1 -Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:
 
 
8515.11.00 --Ferros e pistolas
5
 
8515.19.00 --Outros
0
 
8515.2 -Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:
 
 
8515.21.00 --Inteira ou parcialmente automáticos
0
 
8515.29.00 --Outros
0
 
8515.3 -Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:
 
 
8515.31 --Inteira ou parcialmente automáticos
 
 
8515.31.10 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico
0
 
8515.31.90 Outros
0
 
8515.39.00 --Outros
0
 
8515.80 -Outras máquinas e aparelhos
 
 
8515.80.10 Para soldar a laser
0
 
8515.80.90 Outros
0
 
8515.90.00 -Partes
0
 
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
 
 
8516.10.00 -Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão
20
 
  Ex 01 - Chuveiro elétrico
0
Anexo III Decreto 7.879/2012
8516.2 -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:
 
 
8516.21.00 --Radiadores de acumulação
20
 
8516.29.00 --Outros
20
 
8516.3 -Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
 
 
8516.31.00 --Secadores de cabelo
20
 
8516.32.00 --Outros aparelhos para arranjos do cabelo
20
 
8516.33.00 --Aparelhos para secar as mãos
20
 
8516.40.00 -Ferros elétricos de passar
10
 
8516.50.00 -Fornos de micro-ondas
35
Decreto 7.741/2012
8516.60.00 -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção) , grelhas e assadeiras
12
 
  Ex 01 - Fogões de cozinha
5
 
8516.7 -Outros aparelhos eletrotérmicos:
 
 
8516.71.00 --Aparelhos para preparação de café ou de chá
12
 
8516.72.00 --Torradeiras de pão
12
 
8516.79 --Outros
 
 
8516.79.10 Panelas
12
 
8516.79.20 Fritadoras
12
 
8516.79.90 Outros
15
 
8516.80 -Resistências de aquecimento
 
 
8516.80.10 Para aparelhos da presente posição
10
 
8516.80.90 Outras
10
 
8516.90.00 -Partes
10
 
  Ex 01 - De fogões de cozinha
5
 
85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAn) ou uma rede de área estendida (WAn) ), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
 
 
8517.1 -Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
 
 
8517.11.00 --Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
10
 
8517.12 --Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
 
 
8517.12.1 De radiotelefonia, analógicos
 
 
8517.12.11 Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie)
15
 
8517.12.12 Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
15
 
8517.12.13 Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
15
 
8517.12.19 Outros
15
 
8517.12.2 De sistema troncalizado (trunking)
 
 
8517.12.21 Portáteis
15
 
8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia
15
 
8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
15
 
8517.12.29 Outros
15
 
8517.12.3 De redes celulares, exceto por satélite
 
 
8517.12.31 Portáteis
15
 
8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia
15
 
8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
15
 
8517.12.39 Outros
15
 
8517.12.4 De telecomunicações por satélite
 
 
8517.12.41 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
15
 
8517.12.49 Outros
15
 
8517.12.90 Outros
15
 
8517.18 --Outros
 
 
8517.18.10 Interfones
10
 
8517.18.20 Telefones públicos
15
 
8517.18.9 Outros
 
 
8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos
10
 
8517.18.99 Outros
10
 
8517.6 -Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAn) ou uma rede de área estendida (WAn) ):
 
 
8517.61 --Estações-base
 
 
8517.61.1 De sistema bidirecional de radiomensagens
 
 
8517.61.11 De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
15
 
8517.61.19 Outras
15
 
8517.61.20 De sistema troncalizado (trunking)
15
 
8517.61.30 De telefonia celular
15
 
8517.61.4 De telecomunicação por satélite
 
 
8517.61.41 Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor
15
 
8517.61.42 VSAT (Very Small Aperture Terminal) , sem conjunto antena-refletor
15
 
8517.61.43 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
15
 
8517.61.49 Outras
15
 
8517.61.9 Outras
 
 
8517.61.91 Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s
15
 
8517.61.92 Digitais, de frequência superior a 23 GHz
15
 
8517.61.99 Outras
15
 
8517.62 --Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
 
 
8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
 
 
8517.62.11 Multiplexadores por divisão de frequência
15
 
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s
15
 
8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
15
 
  Ex 01 - Moduladores OFDM (“Orthogonal Frequency Division Multiplex”), com sintaxe MPEG-TS (“MPEG-Transport Stream”), para sistemas de televisão digital terrestre
0
 
  Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS (“Transport Stream”)
0
 
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)
15
 
8517.62.19 Outros
15
 
8517.62.2 Aparelhos para comutação de linhas telefônicas
 
 
8517.62.21 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito
15
 
8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
15
 
8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
15
 
8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
15
 
8517.62.29 Outros
15
 
8517.62.3 Outros aparelhos para comutação
 
 
8517.62.31 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística
15
 
8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote
15
 
8517.62.33 Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)
15
 
8517.62.39 Outros
15
 
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
 
 
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
15
 
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
15
 
8517.62.49 Outros
15
 
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
 
 
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
15
 
8517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s
15
 
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado
15
 
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs)
15
 
8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems)
15
 
8517.62.59 Outros
15
 
8517.62.6 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking) , de tecnologia celular, ou por satélite
 
 
8517.62.61 De sistema troncalizado (trunking)
15
 
8517.62.62 De tecnologia celular
15
 
8517.62.64 Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
15
 
8517.62.65 Outros, por satélite
15
 
8517.62.7 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
 
 
8517.62.71 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
15
 
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
15
 
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz
15
 
8517.62.78 De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s
15
 
8517.62.79 Outros
15
 
8517.62.9 Outros
 
 
8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores)
15
 
8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor
15
 
8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens
15
 
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
15
 
8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
15
 
8517.62.96 Outros, analógicos
15
 
8517.62.99 Outros
20
 
8517.69.00 --Outros
15
 
8517.70 -Partes
 
 
8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
15
 
8517.70.2 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos
 
 
8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
5
 
8517.70.29 Outras
10
 
8517.70.9 Outras
 
 
8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações
10
 
8517.70.92 Registradores e seletores para centrais automáticas
10
 
8517.70.99 Outras
10
 
85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
 
 
8518.10 -Microfones e seus suportes
 
 
8518.10.10 Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos
5
 
8518.10.90 Outros
15
 
8518.2 -Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos:
 
 
8518.21.00 --Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo
15
 
8518.22.00 --Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo
15
 
8518.29 --Outros
 
 
8518.29.10 Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos
5
 
8518.29.90 Outros
15
 
8518.30.00 -Fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes)
15
 
8518.40.00 -Amplificadores elétricos de audiofrequência
15
 
8518.50.00 -Aparelhos elétricos de amplificação de som
15
 
8518.90 -Partes
 
 
8518.90.10 De alto-falantes (altifalantes)
15
 
8518.90.90 Outras
15
 
85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
 
 
8519.20.00 -Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento
25
 
8519.30.00 -Toca-discos sem dispositivos de amplificação de som
30
 
8519.50.00 -Secretárias eletrônicas
25
 
8519.8 -Outros aparelhos:
 
 
8519.81 --Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor
 
 
8519.81.10 Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)
30
 
8519.81.20 Gravadores de som de cabines de aeronaves
25
 
8519.81.90 Outros
25
 
  Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena
0
 
  Ex 02 - Toca-fitas
30
 
  Ex 03 - Aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnética
30
 
8519.89.00 --Outros
25
 
  Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som
18
 
85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
 
 
8521.10 -De fita magnética
 
 
8521.10.10 Gravador-reprodutor, sem sintonizador
25
 
8521.10.8 Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4”)
 
 
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2”)
25
 
8521.10.89 Outros
25
 
8521.10.90 Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4”)
25
 
8521.90 -Outros
 
 
8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
5
 
8521.90.90 Outros
15
 
  Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético
0
 
  Ex 02 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético
25
 
85.22 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21.
 
 
8522.10.00 -Fonocaptores
25
 
8522.90 -Outros
 
 
8522.90.10 Agulhas com ponta de pedra preciosa
25
 
8522.90.20 Gabinetes
25
 
8522.90.30 Chassis ou suportes
25
 
8522.90.40 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)
25
 
8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador
25
 
8522.90.90 Outros
25
 
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
 
 
8523.2 -Suportes magnéticos:
 
 
8523.21 --Cartões com tarja (pista) magnética
 
 
8523.21.10 Não gravados
15
 
8523.21.20 Gravados
15
 
8523.29 --Outros
 
 
8523.29.1 Discos magnéticos
 
 
8523.29.11 Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
5
 
8523.29.19 Outros
15
 
8523.29.2 Fitas magnéticas, não gravadas
 
 
8523.29.21 De largura não superior a 4 mm, em cassetes
25
 
8523.29.22 De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm
25
 
8523.29.23 De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2”), em rolos ou carretéis
25
 
8523.29.24 De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo
25
 
8523.29.29 Outras
25
 
8523.29.3 Fitas magnéticas, gravadas
 
 
8523.29.31 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
15
 
8523.29.32 De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31
15
 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática
0
 
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape) , gravadas com matéria de natureza científica ou educativa
5
 
8523.29.33 De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31
15
 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes
0
 
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape) , gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes
5
 
8523.29.39 Outras
15
 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes
0
 
  Ex 02 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes
0
 
  Ex 03 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape) , gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes
5
 
8523.29.90 Outros
15
 
8523.4 -Suportes ópticos:
 
 
8523.41 --Não gravados
 
 
8523.41.10 Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez
15
 
8523.41.90 Outros
15
 
8523.49 --Outros
 
 
8523.49.10 Para reprodução apenas do som
15
 
8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
15
 
8523.49.90 Outros
15
 
8523.5 -Suportes de semicondutor:
 
 
8523.51 --Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores
 
 
8523.51.10 Cartões de memória (memory cards)
15
 
  Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71
10
 
  Ex 02 - Que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
2
 
8523.51.90 Outros
15
 
8523.52.00 --“Cartões inteligentes”
5
 
8523.59 --Outros
 
 
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
10
 
8523.59.90 Outros
15
 
8523.80.00 -Outros
15
 
85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
 
 
8525.50 -Aparelhos transmissores (emissores)
 
 
8525.50.1 De radiodifusão
 
 
8525.50.11 Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10 kW
15
 
8525.50.12 Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30 kW
15
 
8525.50.19 Outros
15
 
8525.50.2 De televisão
 
 
8525.50.21 De frequência superior a 7 GHz
15
 
8525.50.22 Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W
15
 
8525.50.23 Em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW
15
 
8525.50.24 Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20 kW
15
 
8525.50.29 Outros
15
 
  Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB
0
 
  Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
0
 
8525.60 -Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor
 
 
8525.60.10 De radiodifusão
15
 
  Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais “DVB-ASI” e/ou “ISDB-T clock data”
0
 
8525.60.20 De televisão, de frequência superior a 7 GHz
15
 
  Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra ótica
0
 
8525.60.90 Outros
15
 
  Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (“slicer”) do fluxo de dados MPEG
0
 
8525.80 -Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
 
 
8525.80.1 Câmeras de televisão
 
 
8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem
20
 
8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux
20
 
8525.80.13 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)
20
 
8525.80.19 Outras
20
 
  Ex 01 - Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual
0
 
8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
 
 
8525.80.21 Com três ou mais captadores de imagem
20
 
8525.80.22 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)
20
 
8525.80.29 Outras
20
 
85.26 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
 
 
8526.10.00 -Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)
20
 
8526.9 -Outros:
 
 
8526.91.00 --Aparelhos de radionavegação
20
 
8526.92.00 --Aparelhos de radiotelecomando
20
 
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
 
 
8527.1 -Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:
 
 
8527.12.00 --Rádios toca-fitas de bolso
20
 
8527.13 --Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
 
 
8527.13.10 Com toca-fitas
20
 
8527.13.20 Com toca-fitas e gravador
20
 
8527.13.30 Com toca-fitas, gravador e toca-discos
20
 
8527.13.90 Outros
20
 
8527.19 --Outros
 
 
8527.19.10 Combinado com relógio
20
 
8527.19.90 Outros
20
 
8527.2 -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:
 
 
8527.21 --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
 
 
8527.21.10 Com toca-fitas
10
 
8527.21.90 Outros
10
 
8527.29.00 --Outros
10
 
8527.9 -Outros:
 
 
8527.91 --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
 
 
8527.91.10 Com toca-fitas e gravador
20
 
8527.91.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos
20
 
8527.91.90 Outros
20
 
8527.92.00 --Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio
20
 
8527.99 --Outros
 
 
8527.99.10 Amplificador com sintonizador (receiver)
20
 
8527.99.90 Outros
20
 
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
 
 
8528.4 -Monitores com tubo de raios catódicos:
 
 
8528.41 --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
 
 
8528.41.10 Monocromáticos
15
 
8528.41.20 Policromáticos
15
 
8528.49 --Outros
 
 
8528.49.10 Monocromáticos
20
 
8528.49.2 Policromáticos
 
 
8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)
20
 
8528.49.29 Outros
20
 
8528.5 -Outros monitores:
 
 
8528.51 --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
 
 
8528.51.10 Monocromáticos
15
 
8528.51.20 Policromáticos
15
 
8528.59 --Outros
 
 
8528.59.10 Monocromáticos
20
 
8528.59.20 Policromáticos
20
 
8528.6 -Projetores:
 
 
8528.61.00 --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
15
 
8528.69 --Outros
 
 
8528.69.10 Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device)
20
 
8528.69.90 Outros
20
 
8528.7 -Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:
 
 
8528.71 --Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo
 
 
8528.71.1 Receptor-decodificador integrado (IRd) de sinais digitalizados de vídeo codificados
 
 
8528.71.11 Sem saída de radiofrequência (Rf) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC
5
 
8528.71.19 Outros
5
 
8528.71.90 Outros
20
 
8528.72.00 --Outros, a cores (policromo)
20
 
8528.73.00 --Outros, a preto e branco ou outros monocromos
20
 
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
 
 
8529.10 -Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos
 
 
8529.10.1 Antenas
 
 
8529.10.11 Com refletor parabólico
10
 
8529.10.19 Outras
10
 
8529.10.90 Outros
10
 
8529.90 -Outras
 
 
8529.90.1 De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60
 
 
8529.90.11 Gabinetes e bastidores
10
 
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
15
 
8529.90.19 Outras
10
 
  Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
0
 
8529.90.20 De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
10
 
8529.90.30 De aparelhos da subposição 8526.10
10
 
8529.90.40 De aparelhos da subposição 8526.91
10
 
8529.90.90 Outras
10
 
85.30 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
 
 
8530.10 -Aparelhos para vias férreas ou semelhantes
 
 
8530.10.10 Digitais, para controle de tráfego
15
 
8530.10.90 Outros
5
 
8530.80 -Outros aparelhos
 
 
8530.80.10 Digitais, para controle de tráfego de automotores
15
 
8530.80.90 Outros
10
 
8530.90.00 -Partes
10
 
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) , exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
 
 
8531.10 -Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
 
 
8531.10.10 Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento
15
 
8531.10.90 Outros
15
 
8531.20.00 -Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCd) ou de diodos emissores de luz (LEd)
15
 
  Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional)
0
 
8531.80.00 -Outros aparelhos
15
 
8531.90.00 -Partes
15
 
85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
 
 
8532.10.00 -Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)
0
 
8532.2 -Outros condensadores fixos:
 
 
8532.21 --De tântalo
 
 
8532.21.1 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
 
 
8532.21.11 Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V
2
 
8532.21.19 Outros
2
 
8532.21.90 Outros
10
 
8532.22.00 --Eletrolíticos de alumínio
10
 
8532.23 --Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
 
 
8532.23.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
5
 
8532.23.90 Outros
10
 
8532.24 --Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
 
 
8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
2
 
8532.24.90 Outros
10
 
8532.25 --Com dielétrico de papel ou de plásticos
 
 
8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
2
 
8532.25.90 Outros
10
 
8532.29 --Outros
 
 
8532.29.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
2
 
8532.29.90 Outros
10
 
8532.30 -Condensadores variáveis ou ajustáveis
 
 
8532.30.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
2
 
8532.30.90 Outros
10
 
8532.90.00 -Partes
10
 
85.33 Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
 
 
8533.10.00 -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
10
 
8533.2 -Outras resistências fixas:
 
 
8533.21 --Para potência não superior a 20 W
 
 
8533.21.10 De fio
10
 
8533.21.20 Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
2
 
8533.21.90 Outras
10
 
8533.29.00 --Outras
10
 
8533.3 -Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros):
 
 
8533.31 --Para potência não superior a 20 W
 
 
8533.31.10 Potenciômetros
10
 
8533.31.90 Outras
10
 
8533.39 --Outras
 
 
8533.39.10 Potenciômetros
10
 
8533.39.90 Outras
10
 
8533.40 -Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros)
 
 
8533.40.1 Resistências não lineares semicondutoras
 
 
8533.40.11 Termistores
10
 
8533.40.12 Varistores
10
 
8533.40.19 Outras
10
 
8533.40.9 Outras
 
 
8533.40.91 Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente
10
 
8533.40.92 Outros potenciômetros de carvão
10
 
8533.40.99 Outras
10
 
8533.90.00 -Partes
10
 
8534.00 Circuitos impressos.
 
 
8534.00.1 Simples face, rígidos
 
 
8534.00.11 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
10
 
8534.00.12 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
10
 
8534.00.13 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
10
 
8534.00.19 Outros
10
 
8534.00.20 Simples face, flexíveis
10
 
8534.00.3 Dupla face, rígidos
 
 
8534.00.31 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
10
 
8534.00.32 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
10
 
8534.00.33 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
10
 
8534.00.39 Outros
10
 
8534.00.40 Dupla face, flexíveis
10
 
8534.00.5 Multicamadas
 
 
8534.00.51 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
10
 
8534.00.59 Outros
10
 
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção) , para uma tensão superior a 1.000 V.
 
 
8535.10.00 -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
0
 
8535.2 -Disjuntores:
 
 
8535.21.00 --Para uma tensão inferior a 72,5 kV
5
 
8535.29.00 --Outros
0
 
8535.30 -Seccionadores e interruptores
 
 
8535.30.1 Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A
 
 
8535.30.13 Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)
5
 
8535.30.17 Outros, com dispositivo de acionamento não automático
5
 
8535.30.18 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
5
 
8535.30.19 Outros
5
 
8535.30.2 Para corrente nominal superior a 1.600 A
 
 
8535.30.23 Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)
0
 
8535.30.27 Outros, com dispositivo de acionamento não automático
0
 
8535.30.28 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
0
 
8535.30.29 Outros
0
 
8535.40 -Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões)
 
 
8535.40.10 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade
0
 
8535.40.90 Outros
0
 
8535.90.00 -Outros
5
 
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção) , para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
 
 
8536.10.00 -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
15
 
8536.20.00 -Disjuntores
10
Anexo III Decreto 7.879/2012
8536.30.00 -Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
15
 
  Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW
5
 
8536.4 -Relés:
 
 
8536.41.00 --Para uma tensão não superior a 60 V
5
 
8536.49.00 --Outros
5
 
8536.50 -Outros interruptores, seccionadores e comutadores
 
 
8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite
10
 
8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPa) para sistema de telecomunicações via satélite
10
 
8536.50.30 Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos
2
 
8536.50.90 Outros
15
 
  Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões
4
 
  Ex 02 - Chaves de faca
5
 
  Ex 03 - Do tipo utilizado em residências
5
Anexo III Decreto 7.879/2012
8536.6 -Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente:
 
 
8536.61.00 --Suportes para lâmpadas
15
 
8536.69 --Outros
 
 
8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada
15
 
8536.69.90 Outros
15
 
8536.70.00 -Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
15
 
8536.90 -Outros aparelhos
 
 
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
15
 
8536.90.20 Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos
15
 
8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas
10
 
8536.90.40 Conectores para circuito impresso
10
 
8536.90.50 Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante
15
 
8536.90.90 Outros
15
 
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
 
 
8537.10 -Para uma tensão não superior a 1.000 V
 
 
8537.10.1 Comando numérico computadorizado (CNc)
 
 
8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
15
 
8537.10.19 Outros
15
 
8537.10.20 Controladores programáveis
15
 
8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica
15
 
8537.10.90 Outros
15
 
8537.20 -Para uma tensão superior a 1.000 V
 
 
8537.20.10 Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV
0
 
8537.20.90 Outros
0
 
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
 
 
8538.10.00 -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
15
 
8538.90 -Outras
 
 
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
15
 
8538.90.20 De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV
15
 
8538.90.90 Outras
15
 
85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
 
 
8539.10 -Artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas”
 
 
8539.10.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V
15
 
8539.10.90 Outros
15
 
8539.2 -Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
 
 
8539.21 --Halógenos, de tungstênio
 
 
8539.21.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V
15
 
Ex 01 - Lâmpadas dicróicas
20
 
8539.21.90 Outros
15
 
  Ex 01 - Lâmpadas dicróicas
20
 
8539.22.00 --Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V
15
 
  Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V
20
 
8539.29 --Outros
 
 
8539.29.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V
15
 
  Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base
0
 
8539.29.90 Outros
15
 
  Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base
0
 
  Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V
20
 
8539.3 -Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
 
 
8539.31.00 --Fluorescentes, de cátodo quente
15
 
  Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)
0
 
8539.32.00 --Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico
15
 
  Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão
0
 
8539.39.00 --Outros
15
 
  Ex 01 - Lâmpadas mistas
45
 
8539.4 -Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
 
 
8539.41 --Lâmpadas de arco
 
 
8539.41.10 De potência superior ou igual a 1.000 W
15
 
8539.41.90 Outras
15
 
8539.49.00 --Outros
15
 
8539.90 -Partes
 
 
8539.90.10 Eletrodos
15
 
8539.90.20 Bases
15
 
8539.90.90 Outras
15
 
85.40 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) , exceto os da posição 85.39.
 
 
8540.1 -Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:
 
 
8540.11.00 --A cores (policromo)
10
 
8540.12.00 --A preto e branco ou outros monocromos
10
 
8540.20 -Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
 
 
8540.20.1 Tubos para câmeras de televisão
 
 
8540.20.11 Em preto e branco ou outros monocromos
10
 
8540.20.19 Outros
10
 
8540.20.20 Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X
10
 
8540.20.90 Outros
10
 
8540.40.00 -Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores (policromo) , com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm
10
 
8540.60 -Outros tubos catódicos
 
 
8540.60.10 Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm
10
 
8540.60.90 Outros
10
 
8540.7 -Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade:
 
 
8540.71.00 --Magnétrons
10
 
8540.79.00 --Outros
10
 
8540.8 -Outras lâmpadas, tubos e válvulas:
 
 
8540.81.00 --Tubos de recepção ou de amplificação
10
 
8540.89 --Outros
 
 
8540.89.10 Válvulas de potência para transmissores
10
 
8540.89.90 Outros
10
 
8540.9 -Partes:
 
 
8540.91 --De tubos catódicos
 
 
8540.91.10 Bobinas de deflexão (yokes)
10
 
8540.91.20 Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes)
10
 
8540.91.30 Canhões eletrônicos
10
 
8540.91.40 Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos
10
 
8540.91.90 Outras
10
 
8540.99.00 --Outras
10
 
85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
 
 
8541.10 -Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
 
 
8541.10.1 Não montados
 
 
8541.10.11 Zener
2
 
8541.10.12 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A
5
 
8541.10.19 Outros
5
 
8541.10.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
 
 
8541.10.21 Zener
2
 
8541.10.22 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A
2
 
8541.10.29 Outros
2
 
8541.10.9 Outros
 
 
8541.10.91 Zener
2
 
8541.10.92 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A
2
 
8541.10.99 Outros
5
 
8541.2 -Transistores, exceto os fototransistores:
 
 
8541.21 --Com capacidade de dissipação inferior a 1 W
 
 
8541.21.10 Não montados
2
 
8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
2
 
8541.21.9 Outros
 
 
8541.21.91 De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)
2
 
8541.21.99 Outros
2
 
8541.29 --Outros
 
 
8541.29.10 Não montados
2
 
8541.29.20 Montados
2
 
8541.30 -Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis
 
 
8541.30.1 Não montados
 
 
8541.30.11 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A
2
 
8541.30.19 Outros
5
 
8541.30.2 Montados
 
 
8541.30.21 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A
5
 
8541.30.29 Outros
5
 
8541.40 -Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz
 
 
8541.40.1 Não montados
 
 
8541.40.11 Diodos emissores de luz (LEd) , exceto diodos laser
5
 
8541.40.12 Diodos laser
2
 
8541.40.13 Fotodiodos
2
 
8541.40.14 Fototransistores
2
 
8541.40.15 Fototiristores
2
 
8541.40.16 Células solares
0
 
8541.40.19 Outros
2
 
8541.40.2 Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis
 
 
8541.40.21 Diodos emissores de luz (LEd) , exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
2
 
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LEd) , exceto diodos laser
2
 
8541.40.23 Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm
5
 
8541.40.24 Outros diodos laser
2
 
8541.40.25 Fotodiodos, fototransistores e fototiristores
2
 
8541.40.26 Fotorresistores
2
 
8541.40.27 Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
2
 
8541.40.29 Outros
2
 
8541.40.3 Células fotovoltaicas em módulos ou painéis
 
 
8541.40.31 Fotodiodos
10
 
8541.40.32 Células solares
0
 
8541.40.39 Outras
10
 
8541.50 -Outros dispositivos semicondutores
 
 
8541.50.10 Não montados
5
 
8541.50.20 Montados
5
 
8541.60 -Cristais piezelétricos montados
 
 
8541.60.10 De quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas inferior ou igual a 100 MHz
5
 
8541.60.90 Outros
5
 
8541.90 -Partes
 
 
8541.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)
2
 
8541.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
2
 
8541.90.90 Outras
2
 
85.42 Circuitos integrados eletrônicos.
 
 
8542.3 -Circuitos integrados eletrônicos:
 
 
8542.31 --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
 
 
8542.31.10 Não montados
2
 
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar
5
 
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
2
 
8542.31.90 Outros
2
 
8542.32 --Memórias
 
 
8542.32.10 Não montadas
2
 
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar
5
 
8542.32.2 Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
 
 
8542.32.21 Dos tipos RAM estáticas (SRAm) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
5
 
8542.32.29 Outras
5
 
8542.32.9 Outras
 
 
8542.32.91 Dos tipos RAM estáticas (SRAm) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
5
 
8542.32.99 Outras
5
 
  Ex 01 - De óxido metálico
2
 
8542.33 --Amplificadores
 
 
8542.33.1 Híbridos
 
 
8542.33.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz
10
 
8542.33.19 Outros
10
 
8542.33.20 Outros, não montados
2
 
8542.33.90 Outros
5
 
8542.39 --Outros
 
 
8542.39.1 Híbridos
 
 
8542.39.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz
10
 
8542.39.19 Outros
10
 
8542.39.20 Outros, não montados
2
 
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar
5
 
8542.39.3 Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
 
 
8542.39.31 Circuitos do tipo chipset
2
 
8542.39.39 Outros
5
 
8542.39.9 Outros
 
 
8542.39.91 Circuitos do tipo chipset
2
 
8542.39.99 Outros
5
 
8542.90 -Partes
 
 
8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)
2
 
8542.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
2
 
8542.90.90 Outras
2
 
85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
 
 
8543.10.00 -Aceleradores de partículas
10
 
8543.20.00 -Geradores de sinais
5
 
  Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste, dentre eles o “color bars” e “zoneplate”
0
 
8543.30.00 -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
0
 
8543.70 -Outras máquinas e aparelhos
 
 
8543.70.1 Amplificadores de radiofrequência
 
 
8543.70.11 Para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPa) , a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 kW
10
 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência
20
 
8543.70.12 Para recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNa) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite
10
 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência
20
 
8543.70.13 Para distribuição de sinais de televisão
10
 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência
20
 
8543.70.14 Outros para recepção de sinais de micro-ondas
10
 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência
20
 
8543.70.15 Outros para transmissão de sinais de micro-ondas
10
 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência
20
 
8543.70.19 Outros
10
 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência
20
 
8543.70.20 Aparelhos para eletrocutar insetos
10
 
8543.70.3 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo
 
 
8543.70.31 Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo
10
 
8543.70.32 Geradores de caracteres, digitais
10
 
8543.70.33 Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo
10
 
8543.70.34 Controladores de edição
10
 
8543.70.35 Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas
10
 
8543.70.36 Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo
10
 
  Ex 01 - Roteadores-comutadores (“trouting switcher”), contendo mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio “embedded”
0
 
8543.70.39 Outros
10
 
8543.70.40 Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão
10
 
8543.70.50 Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)
10
 
8543.70.9 Outros
 
 
8543.70.91 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone
10
 
8543.70.92 Eletrificadores de cercas
10
 
8543.70.99 Outros
10
 
  Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador
0
 
8543.90 -Partes
 
 
8543.90.10 Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70
10
 
8543.90.90 Outras
10
 
85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente) , mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
 
 
8544.1 -Fios para bobinar:
 
 
8544.11.00 --De cobre
0
 
8544.19 --Outros
 
 
8544.19.10 De alumínio
5
 
8544.19.90 Outros
5
 
8544.20.00 -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
5
 
8544.30.00 -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
10
 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V
4
 
8544.4 -Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:
 
 
8544.42.00 --Munidos de peças de conexão
5
 
8544.49.00 --Outros
0
 
  Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V
5
 
8544.60.00 -Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V
5
 
8544.70 -Cabos de fibras ópticas
 
 
8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico
15
 
8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)
15
 
8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio
15
 
8544.70.90 Outros
15
 
85.45 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
 
 
8545.1 -Eletrodos:
 
 
8545.11.00 --Dos tipos utilizados em fornos
10
 
8545.19 --Outros
 
 
8545.19.10 De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso
10
 
8545.19.20 Blocos de grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas eletrolíticas
10
 
8545.19.90 Outros
10
 
8545.20.00 -Escovas
10
 
8545.90 -Outros
 
 
8545.90.10 Carvões para pilhas elétricas
10
 
8545.90.20 Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais
10
 
8545.90.30 Suportes de conexão (nipples), para eletrodos
10
 
8545.90.90 Outros
10
 
85.46 Isoladores elétricos de qualquer matéria.
 
 
8546.10.00 -De vidro
15
 
8546.20.00 -De cerâmica
15
 
8546.90.00 -Outros
15
 
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
 
 
8547.10.00 -Peças isolantes de cerâmica
15
 
8547.20 -Peças isolantes de plásticos
 
 
8547.20.10 Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais
15
 
8547.20.90 Outras
15
 
8547.90.00 -Outros
15
 
85.48 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo.
 
 
8548.10 -Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis
 
 
8548.10.10 Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis
NT
 
  Ex 01 - Acumuladores inservíveis
15
 
8548.10.90 Outros
NT
 
  Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos
0
 
  Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio
10
 
  Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo
15
 
8548.90.00 -Outras
10
 


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.