TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF
Seção XIII - OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS - CAPÍTULOS 68 a 70
CAPÍTULO 70 - VIDRO E SUAS OBRAS
1.-O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo) ;
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2.-Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo) , de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.-Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4.-Na acepção da posição 70.19, consideram-se “lã de vidro”:
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2o) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.-Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se “vidro”.
Nota de subposições.
1.-Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (Pbo) igual ou superior a 24%, em peso.
Nota Complementar (Nc) da TIPI
NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
CAPÍTULO 70 - VIDRO E SUAS OBRAS
7001.00.00 | Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. | |
Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico | ||
Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos | ||
70.02 | Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. | |
7002.10.00 | -Esferas | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
7002.20.00 | -Barras ou varetas | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
7002.3 | -Tubos: | |
7002.31.00 | --De quartzo ou de outras sílicas fundidos | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
7002.32.00 | --De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
7002.39.00 | --Outros | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
7003.1 | -Chapas e folhas, não armadas: | |
7003.12.00 | --Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
7003.19.00 | --Outras | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
7003.20.00 | -Chapas e folhas, armadas | |
7003.30.00 | -Perfis | |
70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
7004.20.00 | -Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) , ou com camada absorvente, refletora ou não | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
7004.90.00 | -Outro vidro | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
7005.10.00 | -Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
7005.2 | -Outro vidro não armado: | |
7005.21.00 | --Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
7005.29.00 | --Outro | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
7005.30.00 | -Vidro armado | |
7006.00.00 | Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
70.07 | Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. | |
7007.1 | -Vidros temperados: | |
7007.11.00 | --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | |
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm | ||
7007.19.00 | --Outros | |
7007.2 | -Vidros formados por folhas contracoladas: | |
7007.21.00 | --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | |
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm | ||
7007.29.00 | --Outros | |
7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas. | |
70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. | |
7009.10.00 | -Espelhos retrovisores para veículos | |
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões | ||
7009.9 | -Outros: | |
7009.91.00 | --Não emoldurados | |
7009.92.00 | --Emoldurados | |
70.10 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. | |
7010.10.00 | -Ampolas | |
7010.20.00 | -Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante | |
7010.90 | -Outros | |
7010.90.1 | De capacidade superior a 1 l | |
7010.90.11 | Garrafões e garrafas | |
7010.90.12 | Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas | |
7010.90.2 | De capacidade superior a 0,33 l mas não superior a 1 l | |
7010.90.21 | Garrafões e garrafas | |
7010.90.22 | Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas | |
7010.90.90 | Outros | |
70.11 | Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. | |
7011.10 | -Para iluminação elétrica | |
7011.10.10 | Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash) | |
7011.10.2 | Para lâmpadas de incandescência | |
7011.10.21 | Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm | |
7011.10.29 | Outros | |
7011.10.90 | Outros | |
7011.20.00 | -Para tubos catódicos | |
7011.90.00 | -Outros | |
70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18). | |
7013.10.00 | -Objetos de vitrocerâmica | |
7013.2 | -Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: | |
7013.22.00 | --De cristal de chumbo | |
7013.28.00 | --Outros | |
7013.3 | -Outros copos, exceto de vitrocerâmica: | |
7013.33.00 | --De cristal de chumbo | |
7013.37.00 | --Outros | |
7013.4 | -Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: | |
7013.41.00 | --De cristal de chumbo | |
7013.42 | --De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C | |
7013.42.10 | Cafeteiras e chaleiras | |
7013.42.90 | Outros | |
Ex 01 - Decantadores de vinho | ||
7013.49.00 | --Outros | |
Ex 01 - Decantadores de vinho | ||
7013.9 | -Outros objetos: | |
7013.91 | --De cristal de chumbo | |
7013.91.10 | Para ornamentação de interiores | |
7013.91.90 | Outros | |
7013.99.00 | --Outros | |
7014.00.00 | Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. | |
Ex 01 - De vidro óptico | ||
70.15 | Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. | |
7015.10 | -Vidros para lentes corretivas | |
7015.10.10 | Fotocromáticos | |
7015.10.9 | Outros | |
7015.10.91 | Brancos | |
7015.10.92 | Coloridos | |
7015.90 | -Outros | |
7015.90.10 | Vidros de relojoaria | |
7015.90.20 | Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores | |
7015.90.30 | Vidros para os demais óculos | |
7015.90.90 | Outros | |
70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. | |
7016.10.00 | -Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes | |
7016.90.00 | -Outros | |
70.17 | Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados. | |
7017.10.00 | -De quartzo ou de outras sílicas, fundidos | |
7017.20.00 | -De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C | |
7017.90.00 | -Outros | |
70.18 | Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. | |
7018.10 | -Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro | |
7018.10.10 | Contas de vidro | |
7018.10.20 | Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas | |
7018.10.90 | Outros | |
7018.20.00 | -Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm | |
7018.90.00 | -Outros | |
70.19 | Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). | |
7019.1 | -Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: | |
7019.11.00 | --Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm | |
7019.12 | --Mechas ligeiramente torcidas (rovings) | |
7019.12.10 | Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno | |
7019.12.90 | Outras | |
7019.19.00 | --Outros | |
7019.3 | -Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: | |
7019.31.00 | --Esteiras (mats) | |
7019.32.00 | --Véus | |
7019.39.00 | --Outros | |
7019.40.00 | -Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) | |
7019.5 | -Outros tecidos: | |
7019.51.00 | --De largura não superior a 30 cm | |
7019.52 | --De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples | |
7019.52.10 | Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos | |
7019.52.90 | Outros | |
7019.59.00 | --Outros | |
7019.90 | -Outras | |
7019.90.10 | Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro | |
7019.90.90 | Outras | |
7020.00 | Outras obras de vidro. | |
7020.00.10 | Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo | |
7020.00.90 | Outras |