TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF
Seção XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS - CAPÍTULOS 50 a 63
CAPÍTULO 63 - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
1.-O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.
2.-O Subcapítulo I não compreende:
a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) Os artefatos usados da posição 63.09.
3.-A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) Artefatos de matérias têxteis:
-vestuário e seus acessórios, e suas partes;
-cobertores e mantas;
-roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
-artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b) Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.
Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
-apresentarem evidentes sinais de uso; e
-apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
CAPÍTULO 63 - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
I.- OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS | ||
63.01 | Cobertores e mantas. | |
6301.10.00 | -Cobertores e mantas, elétricos | |
6301.20.00 | -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos | |
6301.30.00 | -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão | |
6301.40.00 | -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas | |
6301.90.00 | -Outros cobertores e mantas | |
63.02 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. | |
6302.10.00 | -Roupas de cama, de malha | |
6302.2 | -Outras roupas de cama, estampadas: | |
6302.21.00 | --De algodão | |
6302.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | |
6302.29.00 | --De outras matérias têxteis | |
6302.3 | -Outras roupas de cama: | |
6302.31.00 | --De algodão | |
6302.32.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | |
6302.39.00 | --De outras matérias têxteis | |
6302.40.00 | -Roupas de mesa, de malha | |
6302.5 | -Outras roupas de mesa: | |
6302.51.00 | --De algodão | |
6302.53.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | |
6302.59 | --De outras matérias têxteis | |
6302.59.10 | De linho | |
6302.59.90 | Outras | |
6302.60.00 | -Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | |
6302.9 | -Outras: | |
6302.91.00 | --De algodão | |
6302.93.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | |
6302.99 | --De outras matérias têxteis | |
6302.99.10 | De linho | |
6302.99.90 | Outras | |
63.03 | Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. | |
6303.1 | -De malha: | |
6303.12.00 | --De fibras sintéticas | |
6303.19 | --De outras matérias têxteis | |
6303.19.10 | De algodão | |
6303.19.90 | Outros | |
6303.9 | -Outros: | |
6303.91.00 | --De algodão | |
6303.92.00 | --De fibras sintéticas | |
6303.99.00 | --De outras matérias têxteis | |
63.04 | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. | |
6304.1 | -Colchas: | |
6304.11.00 | --De malha | |
6304.19 | --Outras | |
6304.19.10 | De algodão | |
6304.19.90 | De outras matérias têxteis | |
6304.9 | -Outros: | |
6304.91.00 | --De malha | |
6304.92.00 | --De algodão, exceto de malha | |
6304.93.00 | --De fibras sintéticas, exceto de malha | |
6304.99.00 | --De outras matérias têxteis, exceto de malha | |
63.05 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. | |
6305.10.00 | -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 | |
6305.20.00 | -De algodão | |
6305.3 | -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: | |
6305.32.00 | --Recipientes flexíveis para produtos a granel | |
6305.33 | --Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno | |
6305.33.10 | De malha | |
6305.33.90 | Outros | |
6305.39.00 | --Outros | |
6305.90.00 | -De outras matérias têxteis | |
63.06 | Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento. | |
6306.1 | -Encerados e toldos: | |
6306.12.00 | --De fibras sintéticas | |
6306.19 | --De outras matérias têxteis | |
6306.19.10 | De algodão | |
6306.19.90 | Outros | |
6306.2 | -Tendas: | |
6306.22.00 | --De fibras sintéticas | |
6306.29 | --De outras matérias têxteis | |
6306.29.10 | De algodão | |
6306.29.90 | Outros | |
6306.30 | -Velas | |
6306.30.10 | De fibras sintéticas | |
6306.30.90 | De outras matérias têxteis | |
6306.40 | -Colchões pneumáticos | |
6306.40.10 | De algodão | |
6306.40.90 | De outras matérias têxteis | |
6306.90.00 | -Outros | |
63.07 | Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. | |
6307.10.00 | -Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | |
6307.20.00 | -Cintos e coletes salva-vidas | |
6307.90 | -Outros | |
6307.90.10 | De falso tecido | |
6307.90.20 | Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem | |
6307.90.90 | Outros | |
II.- SORTIDOS | ||
6308.00.00 | Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. | |
III.- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS | ||
6309.00 | Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. | |
6309.00.10 | Vestuário, seus acessórios, e suas partes | |
6309.00.90 | Outros | |
63.10 | Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. | |
6310.10.00 | -Escolhidos | |
6310.90.00 | -Outros |