TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF
Seção XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS - CAPÍTULOS 50 a 63
CAPÍTULO 61 - VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
1.-O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2.-Este Capítulo não compreende:
a) Os artefatos da posição 62.12;
b) Os artefatos usados da posição 63.09;
c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.-Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) Entende-se por “ternos” e “tailleurs”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
-um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
-uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho) , uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “ternos” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
-o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
-a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
-o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
-uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
-uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho) , uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui, da posição 61.12.
4.-As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5.-A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
6.-Para a interpretação da posição 61.11:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7.-Na acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “macacão de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
-uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
-uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.-O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
9.-O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10.-Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
CAPÍTULO 61 - VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
61.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. | |
6101.20.00 | -De algodão | |
6101.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | |
6101.90 | -De outras matérias têxteis | |
6101.90.10 | De lã ou de pelos finos | |
6101.90.90 | Outros | |
61.02 | Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. | |
6102.10.00 | -De lã ou de pelos finos | |
6102.20.00 | -De algodão | |
6102.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | |
6102.90.00 | -De outras matérias têxteis | |
61.03 | Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho) , de malha, de uso masculino. | |
6103.10 | -Ternos | |
6103.10.10 | De lã ou de pelos finos | |
6103.10.20 | De fibras sintéticas | |
6103.10.90 | De outras matérias têxteis | |
6103.2 | -Conjuntos: | |
6103.22.00 | --De algodão | |
6103.23.00 | --De fibras sintéticas | |
6103.29 | --De outras matérias têxteis | |
6103.29.10 | De lã ou de pelos finos | |
6103.29.90 | Outros | |
6103.3 | -Paletós: | |
6103.31.00 | --De lã ou de pelos finos | |
6103.32.00 | --De algodão | |
6103.33.00 | --De fibras sintéticas | |
6103.39.00 | --De outras matérias têxteis | |
6103.4 | -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | |
6103.41.00 | --De lã ou de pelos finos | |
6103.42.00 | --De algodão | |
6103.43.00 | --De fibras sintéticas | |
6103.49.00 | --De outras matérias têxteis | |
61.04 | Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho) , de malha, de uso feminino. | |
6104.1 | -Tailleurs: | |
6104.13.00 | --De fibras sintéticas | |
6104.19 | --De outras matérias têxteis | |
6104.19.10 | De lã ou de pelos finos | |
6104.19.20 | De algodão | |
6104.19.90 | De outras matérias têxteis | |
6104.2 | -Conjuntos: | |
6104.22.00 | --De algodão | |
6104.23.00 | --De fibras sintéticas | |
6104.29 | --De outras matérias têxteis | |
6104.29.10 | De lã ou de pelos finos | |
6104.29.90 | Outros | |
6104.3 | -Blazers: | |
6104.31.00 | --De lã ou de pelos finos | |
6104.32.00 | --De algodão | |
6104.33.00 | --De fibras sintéticas | |
6104.39.00 | --De outras matérias têxteis | |
6104.4 | -Vestidos: | |
6104.41.00 | --De lã ou de pelos finos | |
6104.42.00 | --De algodão | |
6104.43.00 | --De fibras sintéticas | |
6104.44.00 | --De fibras artificiais | |
6104.49.00 | --De outras matérias têxteis | |
6104.5 | -Saias e saias-calças: | |
6104.51.00 | --De lã ou de pelos finos | |
6104.52.00 | --De algodão | |
6104.53.00 | --De fibras sintéticas | |
6104.59.00 | --De outras matérias têxteis | |
6104.6 | -Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | |
6104.61.00 | --De lã ou de pelos finos | |
6104.62.00 | --De algodão | |
6104.63.00 | --De fibras sintéticas | |
6104.69.00 | --De outras matérias têxteis | |
61.05 | Camisas de malha, de uso masculino. | |
6105.10.00 | -De algodão | |
6105.20.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | |
6105.90.00 | -De outras matérias têxteis | |
61.06 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino. | |
6106.10.00 | -De algodão | |
6106.20.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | |
6106.90.00 | -De outras matérias têxteis | |
61.07 | Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. | |
6107.1 | -Cuecas e ceroulas: | |
6107.11.00 | --De algodão | |
6107.12.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | |
6107.19.00 | --De outras matérias têxteis | |
6107.2 | -Camisolões e pijamas: | |
6107.21.00 | --De algodão | |
6107.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | |
6107.29.00 | --De outras matérias têxteis | |
6107.9 | -Outros: | |
6107.91.00 | --De algodão | |
6107.99 | --De outras matérias têxteis | |
6107.99.10 | De fibras sintéticas ou artificiais | |
6107.99.90 | Outros | |
61.08 | Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino. | |
6108.1 | -Combinações e anáguas: | |
6108.11.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | |
6108.19.00 | --De outras matérias têxteis | |
6108.2 | -Calcinhas: | |
6108.21.00 | --De algodão | |
6108.22.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | |
6108.29.00 | --De outras matérias têxteis | |
6108.3 | -Camisolas e pijamas: | |
6108.31.00 | --De algodão | |
6108.32.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | |
6108.39.00 | --De outras matérias têxteis | |
6108.9 | -Outros: | |
6108.91.00 | --De algodão | |
6108.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | |
6108.99.00 | --De outras matérias têxteis | |
61.09 | Camisetas, incluindo as interiores, de malha. | |
6109.10.00 | -De algodão | |
6109.90.00 | -De outras matérias têxteis | |
61.10 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. | |
6110.1 | -De lã ou de pelos finos: | |
6110.11.00 | --De lã | |
6110.12.00 | --De cabra de Caxemira | |
6110.19.00 | --Outros | |
6110.20.00 | -De algodão | |
6110.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | |
6110.90.00 | -De outras matérias têxteis | |
61.11 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. | |
6111.20.00 | -De algodão | |
6111.30.00 | -De fibras sintéticas | |
6111.90 | -De outras matérias têxteis | |
6111.90.10 | De lã ou de pelos finos | |
6111.90.90 | Outros | |
61.12 | Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha. | |
6112.1 | -Abrigos para esporte: | |
6112.11.00 | --De algodão | |
6112.12.00 | --De fibras sintéticas | |
6112.19.00 | --De outras matérias têxteis | |
6112.20.00 | -Macacões e conjuntos de esqui | |
6112.3 | -Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino: | |
6112.31.00 | --De fibras sintéticas | |
6112.39.00 | --De outras matérias têxteis | |
6112.4 | -Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino: | |
6112.41.00 | --De fibras sintéticas | |
6112.49.00 | --De outras matérias têxteis | |
6113.00.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. | |
61.14 | Outro vestuário de malha. | |
6114.20.00 | -De algodão | |
6114.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | |
6114.90 | -De outras matérias têxteis | |
6114.90.10 | De lã ou de pelos finos | |
6114.90.90 | Outros | |
61.15 | Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) , de malha. | |
6115.10 | -Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) | |
6115.10.1 | Meias-calças | |
6115.10.11 | De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples | |
6115.10.12 | De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples | |
6115.10.13 | De lã ou de pelos finos | |
6115.10.14 | De algodão | |
6115.10.19 | De outras matérias têxteis | |
6115.10.2 | Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples | |
6115.10.21 | De fibras sintéticas ou artificiais | |
6115.10.22 | De algodão | |
6115.10.29 | De outras matérias têxteis | |
6115.10.9 | Outras | |
6115.10.91 | De lã ou de pelos finos | |
6115.10.92 | De algodão | |
6115.10.93 | De fibras sintéticas | |
6115.10.99 | De outras matérias têxteis | |
6115.2 | -Outras meias-calças: | |
6115.21.00 | --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples | |
6115.22.00 | --De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples | |
6115.29 | --De outras matérias têxteis | |
6115.29.10 | De lã ou de pelos finos | |
6115.29.20 | De algodão | |
6115.29.90 | Outras | |
6115.30 | -Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples | |
6115.30.10 | De fibras sintéticas ou artificiais | |
6115.30.20 | De algodão | |
6115.30.90 | De outras matérias têxteis | |
6115.9 | -Outros: | |
6115.94.00 | --De lã ou de pelos finos | |
6115.95.00 | --De algodão | |
6115.96.00 | --De fibras sintéticas | |
6115.99.00 | --De outras matérias têxteis | |
61.16 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. | |
6116.10.00 | -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha | |
6116.9 | -Outras: | |
6116.91.00 | --De lã ou de pelos finos | |
6116.92.00 | --De algodão | |
6116.93.00 | --De fibras sintéticas | |
6116.99.00 | --De outras matérias têxteis | |
61.17 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. | |
6117.10.00 | -Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes | |
6117.80 | -Outros acessórios | |
6117.80.10 | Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons | |
6117.80.90 | Outros | |
6117.90.00 | -Partes |