TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF
Seção VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS - CAPÍTULOS 39 - 40
1.-Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2.-Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.