TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF
Seção V - PRODUTOS MINERAIS - CAPÍTULOS 25 a 27
CAPÍTULO 25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
1.-Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto) , quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização) . Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.-O presente Capítulo não compreende:
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
f) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.-Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4.-A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita) , mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).
Nota Complementar (Nc) da TIPI
NC (25-1) NOTA DO COSIFE: Regulamentação anterior: (Decreto 7.796/2012) (REVOGADA pelo Decreto 7.879/2012)
CAPÍTULO 25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
(NC) |
|||
2501.00 | Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. | ||
2501.00.1 | Sal a granel, sem agregados | ||
2501.00.11 | Sal marinho | ||
2501.00.19 | Outros | ||
2501.00.20 | Sal de mesa | ||
2501.00.90 | Outros | ||
Ex 01 - Cloreto de sódio puro | |||
2502.00.00 | Piritas de ferro não ustuladas. | ||
2503.00 | Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. | ||
2503.00.10 | A granel | ||
Ex 01 - Em bruto ou não refinado | |||
2503.00.90 | Outros | ||
25.04 | Grafita natural. | ||
2504.10.00 | -Em pó ou em escamas | ||
-Outra | |||
25.05 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. | ||
2505.10.00 | -Areias siliciosas e areias quartzosas | ||
2505.90.00 | -Outras areias | ||
25.06 | Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | ||
2506.10.00 | -Quartzo | ||
2506.20.00 | -Quartzitos | ||
2507.00 | Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. | ||
2507.00.10 | Caulim (caulino) | ||
2507.00.90 | Outros | ||
25.08 | Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas. | ||
2508.10.00 | -Bentonita | ||
2508.30.00 | -Argilas refratárias | ||
2508.40 | -Outras argilas | ||
2508.40.10 | Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12% | ||
2508.40.90 | Outras | ||
2508.50.00 | -Andaluzita, cianita e silimanita | ||
2508.60.00 | -Mulita | ||
2508.70.00 | -Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas | ||
2509.00.00 | Cré. | ||
25.10 | Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. | ||
2510.10 | -Não moídos | ||
2510.10.10 | Fosfatos de cálcio naturais | ||
2510.10.90 | Outros | ||
2510.20 | -Moídos | ||
2510.20.10 | Fosfatos de cálcio naturais | ||
2510.20.90 | Outros | ||
25.11 | Sulfato de bário natural (baritina) ; carbonato de bário natural (witherita) , mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. | ||
2511.10.00 | -Sulfato de bário natural (baritina) | ||
2511.20.00 | -Carbonato de bário natural (witherita) | ||
2512.00.00 | Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. | ||
25.13 | Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. | ||
2513.10.00 | -Pedra-pomes | ||
2513.20.00 | -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais | ||
2514.00.00 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | ||
25.15 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | ||
2515.1 | -Mármores e travertinos: | ||
2515.11.00 | --Em bruto ou desbastados | ||
2515.12 | --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | ||
2515.12.10 | Mármores | ||
2515.12.20 | Travertinos | ||
2515.20.00 | -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro | ||
25.16 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | ||
2516.1 | -Granito: | ||
2516.11.00 | --Em bruto ou desbastado | ||
2516.12.00 | --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | ||
2516.20.00 | -Arenito | ||
2516.90.00 | -Outras pedras de cantaria ou de construção | ||
25.17 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. | ||
2517.10.00 | -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente | ||
2517.20.00 | -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 | ||
2517.30.00 | -Tarmacadame | ||
2517.4 | -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: | ||
2517.41.00 | --De mármore | ||
2517.49.00 | --Outros | ||
25.18 | Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. | ||
2518.10.00 | -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua” | ||
2518.20.00 | -Dolomita calcinada ou sinterizada | ||
2518.30.00 | -Aglomerados de dolomita | ||
25.19 | Carbonato de magnésio natural (magnesita) ; magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada) , mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. | ||
2519.10.00 | -Carbonato de magnésio natural (magnesita) | ||
2519.90 | -Outros | ||
2519.90.10 | Magnésia eletrofundida | ||
2519.90.90 | Outros | ||
25.20 | Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. | ||
2520.10 | -Gipsita; anidrita | ||
2520.10.1 | Gipsita | ||
2520.10.11 | Em pedaços irregulares (pedras) | ||
2520.10.19 | Outros | ||
2520.10.20 | Anidrita | ||
2520.20 | -Gesso | ||
2520.20.10 | Moído, apto para uso odontológico | ||
2520.20.90 | Outros | ||
2521.00.00 | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. | ||
25.22 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. | ||
2522.10.00 | -Cal viva | ||
2522.20.00 | -Cal apagada | ||
2522.30.00 | -Cal hidráulica | ||
25.23 | Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. | ||
2523.10.00 | -Cimentos não pulverizados, denominados clinkers | ||
2523.2 | -Cimentos Portland: | ||
2523.21.00 | --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente | ||
2523.29 | --Outros | ||
2523.29.10 | Cimento comum | ||
2523.29.90 | Outros | ||
2523.30.00 | -Cimentos aluminosos | ||
2523.90.00 | -Outros cimentos hidráulicos | ||
25.24 | Amianto. | ||
2524.10.00 | -Crocidolita | ||
2524.90.00 | -Outros | ||
25.25 | Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. | ||
2525.10.00 | -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) | ||
2525.20.00 | -Mica em pó | ||
2525.30.00 | -Desperdícios de mica | ||
25.26 | Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. | ||
2526.10.00 | -Não triturados nem em pó | ||
2526.20.00 | -Triturados ou em pó | ||
2528.00.00 | Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não) , exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco. | ||
25.29 | Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. | ||
2529.10.00 | -Feldspato | ||
2529.2 | -Espatoflúor: | ||
2529.21.00 | --Que contenha, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio | ||
2529.22.00 | --Que contenha, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio | ||
2529.30.00 | -Leucita; nefelina e nefelina-sienito | ||
25.30 | Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. | ||
2530.10 | -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas | ||
2530.10.10 | Perlita | ||
2530.10.90 | Outras | ||
2530.20.00 | -Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) | ||
2530.90 | -Outras | ||
2530.90.10 | Espodumênio | ||
2530.90.20 | Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos | ||
2530.90.30 | Minerais de metais das terras raras | ||
2530.90.40 | Terras corantes | ||
2530.90.90 | Outras |