Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO 22 - BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES


TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS - CAPÍTULOS 16 a 24

CAPÍTULO 22 - BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

  1. Notas
  2. Nota de subposição
  3. Notas Complementares (Nc) da TIPI
  4. Tabela

NOTAS

1.-O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente) ;

b) A água do mar (posição 25.01);

c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.-Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.

3.-Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de subposição

1.-Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: (Decreto 8.017/2013)

Produto
Redução (%)
Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas
25

NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

Classes
IPI R$
Classes
IPI R$
Classes
IPI R$
A
0,14
I
0,61
Q
2,90
B
0,16
J
0,73
R
3,56
C
0,18
K
0,88
S
4,34
D
0,23
L
1,08
T
5,29
E
0,30
M
1,31
U
6,46
F
0,34
N
1,64
V
7,88
G
0,39
O
1,95
X
9,59
H
0,49
P
2,39
Y
11,70
 
 
 
 
Z
17,39

NOTA DO COSIFE:

DECRETO 7.742/2012: Art. 4º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
Até 30/05/2012
De 31/05/2012 a 30/09/2012
A partir de 1/10/2012
2202.90.00 Ex 02
5
0
0
2106.90.10 Ex 01
27
27
20
2106.90.10 Ex 02
40
40
30

TABELA

CAPÍTULO 22 - BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
NOTAS
(NC)
22.01 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
 
 
2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas
15
 
  Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros
NT
 
  Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
NT
 
2201.90.00 -Outros
NT
 
22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
 
 
2202.10.00 -Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
27
NC (22-1)
  Ex 01 - Refrescos
27
 
2202.90.00 -Outras
27
 
  Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
0
 
  Ex 02 – Néctares de frutas
5
Decreto 7.742/2012
  Ex 03 - Cerveja sem álcool
27
 
  Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
27
 
  Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
27
 
2203.00.00 Cervejas de malte.
40
 
  Ex 01 - Chope
40
 
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
 
 
2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos
 
 
2204.10.10 Tipo champanha (champagne)
20
 
2204.10.90 Outros
20
 
2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
 
 
2204.21.00 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
10
 
  Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
40
 
2204.29 --Outros
 
 
2204.29.1 Vinhos
 
 
2204.29.11 Em recipientes de capacidade não superior a 5 l
10
 
  Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
40
 
2204.29.19 Outros
10
 
  Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
40
 
2204.29.20 Mostos
10
 
2204.30.00 -Outros mostos de uvas
10
 
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
 
 
2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
30
 
2205.90.00 -Outros
30
 
2206.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel) ; misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
 
 
2206.00.10 Sidra
10
 
2206.00.90 Outras
10
 
  Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 14%
40
 
22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
 
 
2207.10 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol
 
 
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol
0
 
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
NT
 
  Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
8
 
2207.10.90 Outros
0
 
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
NT
 
  Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
8
 
2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
 
 
2207.20.1 Álcool etílico
 
 
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol
8
 
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
NT
 
2207.20.19 Outros
8
 
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
NT
 
2207.20.20 Aguardente
8
 
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
 
 
2208.20.00 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
60
 
2208.30 -Uísques
 
 
2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l
60
 
  Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte (“malt Whisky”) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada
30
 
  Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (“grain Whisky”) com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
30
 
2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l
60
 
2208.30.90 Outros
60
 
2208.40.00 -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
60
 
2208.50.00 -Gim (gin) e genebra
60
 
2208.60.00 -Vodca
60
 
2208.70.00 -Licores
60
 
2208.90.00 -Outros
60
 
  Ex 01 - Álcool etílico
8
 
  Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%
40
 
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
0
 


(...)

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