Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO 21 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS


TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF

Seção IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS - CAPÍTULOS 16 a 24

CAPÍTULO 21 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

  1. Notas
  2. Notas Complementares (Nc) da TIPI
  3. Tabela

NOTAS

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) O chá aromatizado (posição 09.02);

d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) As enzimas preparadas da posição 35.07.

2. - Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.

3. - Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (21-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: (Decreto 8.017/2013)

Produto
Redução
(%)
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas
25

NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinquenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir: (REVOGADA pelo DECRETO 10.523/2020)

RECIPIENTE
IPI - R$
mais de 0,45 até 1 litro
0,05
mais de 1 até 2 litros
0,10
mais de 2 até 3 litros
0,17
mais de 3 até 5 litros
0,26
mais de 5 até 10 litros
0,49
mais de 10 litros
0,98

NOTA DO COSIFE:

DECRETO 7.742/2012

Art. 4º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

DECRETO 10.523/2020

Art. 2º Fica revogada a Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21 da TIPI.

CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
Até 30/05/2012
De 31/05/2012 a 30/09/2012
A partir de 1/10/2012
2202.90.00 Ex 02
5
0
0
2106.90.10 Ex 01
27
27
20
2106.90.10 Ex 02
40
40
30

TABELA

CAPÍTULO 21 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
NOTAS
(NC)
21.01 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
 
 
2101.1 -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:
 
 
2101.11 --Extratos, essências e concentrados
 
 
2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado
0
 
2101.11.90 Outros
0
 
2101.12.00 --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café
0
 
2101.20 -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate
 
 
2101.20.10 De chá
0
 
2101.20.20 De mate
0
 
2101.30.00 -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
0
 
   
 
 
21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
 
 
2102.10 -Leveduras vivas
 
 
2102.10.10 Saccharomyces boulardii
0
 
2102.10.90 Outras
0
 
2102.20.00 -Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos
NT
 
  Ex 01 - Leveduras mortas
0
 
2102.30.00 -Pós para levedar, preparados
0
 
   
 
 
21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
 
 
2103.10 -Molho de soja
 
 
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0
 
2103.10.90 Outros
0
 
2103.20 -Ketchup e outros molhos de tomate
 
 
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0
 
2103.20.90 Outros
0
 
2103.30 -Farinha de mostarda e mostarda preparada
 
 
2103.30.10 Farinha de mostarda
0
 
2103.30.2 Mostarda preparada
 
 
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0
 
2103.30.29 Outras
0
 
2103.90 -Outros
 
 
2103.90.1 Maionese
 
 
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0
 
2103.90.19 Outra
0
 
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos
 
 
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0
 
2103.90.29 Outros
0
 
2103.90.9 Outros
 
 
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0
 
2103.90.99 Outros
0
 
   
 
 
21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
 
 
2104.10 -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados
 
 
2104.10.1 Preparações para caldos e sopas
 
 
2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0
 
2104.10.19 Outras
0
 
2104.10.2 Caldos e sopas preparados
 
 
2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0
 
2104.10.29 Outros
0
 
2104.20.00 -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
0
 
   
 
 
2105.00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau.
 
 
2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
5
 
2105.00.90 Outros
5
 
   
 
 
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
 
 
2106.10.00 -Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
0
 
2106.90 -Outras
 
 
2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
0
 
  Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
8
Alterada pelo DECRETO 10.523/2020
NC (21-1) e Decreto 7.742/2012
  Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
40
NC (21-1) e Decreto 7.742/2012
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
 
 
2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0
 
2106.90.29 Outros
0
 
2106.90.30 Complementos alimentares
0
 
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos
0
 
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar
0
 
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
0
 
2106.90.90 Outras
0
 


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