TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF
Seção IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS - CAPÍTULOS 16 a 24
CAPÍTULO 20 - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
1.-O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.-Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.-Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a) .
4.-O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7%, está incluído na posição 20.02.
5.-Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.-Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
1.-Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.-Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.-Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
CAPÍTULO 20 - PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. | |
2001.10.00 | -Pepinos e pepininhos (cornichons) | |
2001.90.00 | -Outros | |
20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. | |
2002.10.00 | -Tomates inteiros ou em pedaços | |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | ||
2002.90 | -Outros | |
2002.90.10 | Sucos | |
2002.90.90 | Outros | |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | ||
20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. | |
2003.10.00 | -Cogumelos do gênero Agaricus | |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | ||
2003.90.00 | -Outros | |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados | ||
Ex 02 - Trufas cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas | ||
Ex 03 - Outras trufas | ||
20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | |
2004.10.00 | -Batatas | |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) | ||
2004.90.00 | -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) | ||
20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | |
2005.10.00 | -Produtos hortícolas homogeneizados | |
2005.20.00 | -Batatas | |
2005.40.00 | -Ervilhas (Pisum sativum) | |
2005.5 | -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | |
2005.51.00 | --Feijões em grãos | |
2005.59.00 | --Outros | |
2005.60.00 | -Aspargos | |
2005.70.00 | -Azeitonas | |
2005.80.00 | -Milho doce (Zea mays var. saccharata) | |
2005.9 | -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | |
2005.91.00 | --Brotos de bambu | |
2005.99.00 | --Outros | |
2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). | |
20.07 | Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
2007.10.00 | -Preparações homogeneizadas | |
2007.9 | -Outros: | |
2007.91.00 | --De frutos cítricos | |
2007.99 | --Outros | |
2007.99.10 | Geleias e marmelades | |
2007.99.90 | Outros | |
20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
2008.1 | -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: | |
2008.11.00 | --Amendoins | |
2008.19.00 | --Outros, incluindo as misturas | |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas | ||
2008.20 | -Abacaxis (ananases) | |
2008.20.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | |
2008.20.90 | Outros | |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
2008.30.00 | -Frutos cítricos | |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
2008.40 | -Peras | |
2008.40.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | |
2008.40.90 | Outras | |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
2008.50.00 | -Damascos | |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
2008.60 | -Cerejas | |
2008.60.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | |
2008.60.90 | Outras | |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
2008.70 | -Pêssegos, incluindo as nectarinas | |
2008.70.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | |
2008.70.90 | Outros | |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
2008.80.00 | -Morangos | |
Ex 01 - Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
2008.9 | -Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: | |
2008.91.00 | --Palmitos | |
2008.93.00 | --Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) | |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
2008.97 | --Misturas | |
2008.97.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | |
2008.97.90 | Outras | |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
2008.99.00 | --Outras | |
Ex 01 - Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
20.09 | Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
2009.1 | -Suco (sumo) de laranja: | |
2009.11.00 | --Congelado | |
2009.12.00 | --Não congelado, com valor Brix não superior a 20 | |
2009.19.00 | --Outros | |
2009.2 | -Suco (sumo) de toranja e de pomelo: | |
2009.21.00 | --Com valor Brix não superior a 20 | |
2009.29.00 | --Outros | |
2009.3 | -Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico: | |
2009.31.00 | --Com valor Brix não superior a 20 | |
2009.39.00 | --Outros | |
2009.4 | -Suco (sumo) de abacaxi (ananás): | |
2009.41.00 | --Com valor Brix não superior a 20 | |
2009.49.00 | --Outros | |
2009.50.00 | -Suco (sumo) de tomate | |
2009.6 | -Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): | |
2009.61.00 | --Com valor Brix não superior a 30 | |
2009.69.00 | --Outros | |
2009.7 | -Suco (sumo) de maçã: | |
2009.71.00 | --Com valor Brix não superior a 20 | |
2009.79.00 | --Outros | |
2009.8 | -Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: | |
2009.81.00 | --Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) | |
2009.89.00 | --Outros | |
2009.90.00 | -Misturas de sucos (sumos) |