TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF
Seção IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS - CAPÍTULOS 16 a 24
CAPÍTULO 19 - PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
1.-O presente Capítulo não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.-Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) “Farinhas e sêmolas”:
1)As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.-A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.-Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
CAPÍTULO 19 - PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
19.01 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
1901.10 | -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho | |
1901.10.10 | Leite modificado | |
1901.10.20 | Farinha láctea | |
1901.10.30 | À base de farinha, grumos, sêmola ou amido | |
1901.10.90 | Outras | |
1901.20.00 | -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 | |
Ex 01 – Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum | ||
1901.90 | -Outros | |
1901.90.10 | Extrato de malte | |
1901.90.20 | Doce de leite | |
1901.90.90 | Outros | |
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. | |
1902.1 | -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: | |
1902.11.00 | --Que contenham ovos | |
1902.19.00 | --Outras | |
1902.20.00 | -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | |
1902.30.00 | -Outras massas alimentícias | |
1902.40.00 | -Cuscuz | |
1903.00.00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. | |
19.04 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo) ; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola) , pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
1904.10.00 | -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação | |
1904.20.00 | -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos | |
1904.30.00 | -Trigo bulgur | |
1904.90.00 | -Outros | |
19.05 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. | |
1905.10.00 | -Pão denominado knäckebrot | |
1905.20 | -Pão de especiarias | |
1905.20.10 | Panetone | |
1905.20.90 | Outros | |
1905.3 | -Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: | |
1905.31.00 | --Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante | |
1905.32.00 | --Waffles e wafers | |
1905.40.00 | -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | |
1905.90 | -Outros | |
1905.90.10 | Pão de forma | |
1905.90.20 | Bolachas | |
1905.90.90 | Outros | |
Ex 01 – Pão do tipo comum |