TIPI - TABELAS DO IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
ANEXO AO DECRETO 8.950/2016 - TIPI/2016 - RFB - PDF
Seção IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS - CAPÍTULOS 16 a 24
CAPÍTULO 16 - PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
1.-O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.
2.-As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
1.-Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2.-Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
CAPÍTULO 16 - PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. | |
16.02 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. | |
1602.10.00 | -Preparações homogeneizadas | |
1602.20.00 | -De fígados de quaisquer animais | |
1602.3 | -De aves da posição 01.05: | |
1602.31.00 | --De peruas e de perus | |
1602.32 | --De galos e de galinhas | |
1602.32.10 | Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas | |
1602.32.20 | Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas | |
1602.32.30 | Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso | |
1602.32.90 | Outras | |
1602.39.00 | --Outras | |
1602.4 | -Da espécie suína: | |
1602.41.00 | --Pernas e respectivos pedaços | |
1602.42.00 | --Pás e respectivos pedaços | |
1602.49.00 | --Outras, incluindo as misturas | |
1602.50.00 | -Da espécie bovina | |
1602.90.00 | -Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais | |
1603.00.00 | Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. | |
16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. | |
1604.1 | -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: | |
1604.11.00 | --Salmões | |
1604.12.00 | --Arenques | |
1604.13 | --Sardinhas e anchoveta | |
1604.13.10 | Sardinhas | |
1604.13.90 | Outros | |
1604.14 | --Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.) | |
1604.14.10 | Atuns | |
1604.14.20 | Bonito-listrado | |
1604.14.30 | Bonito-cachorro | |
1604.15.00 | --Cavalinhas | |
1604.16.00 | --Anchovas | |
1604.17.00 | --Enguias | |
1604.19.00 | --Outros | |
1604.20 | -Outras preparações e conservas de peixes | |
1604.20.10 | De atuns | |
1604.20.20 | De bonito-listrado | |
1604.20.30 | De sardinhas ou de anchoveta | |
1604.20.90 | Outras | |
1604.3 | -Caviar e seus sucedâneos: | |
1604.31.00 | --Caviar | |
1604.32.00 | --Sucedâneos de caviar | |
16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. | |
1605.10.00 | -Caranguejos | |
1605.2 | -Camarões: | |
1605.21.00 | --Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados | |
1605.29.00 | --Outros | |
1605.30.00 | -Lavagantes | |
1605.40.00 | -Outros crustáceos | |
1605.5 | -Moluscos: | |
1605.51.00 | --Ostras | |
1605.52.00 | --Vieiras e outros mariscos | |
1605.53.00 | --Mexilhões | |
1605.54.00 | --Sépias e lulas | |
1605.55.00 | --Polvos | |
1605.56.00 | --Ameijoas, berbigões e arcas | |
1605.57.00 | --Abalones | |
1605.58.00 | --Caracóis, exceto os do mar | |
1605.59.00 | -Outros | |
1605.6 | -Outros invertebrados aquáticos: | |
1605.61.00 | --Pepinos-do-mar | |
1605.62.00 | --Ouriços-do-mar | |
1605.63.00 | --Medusas (águas-vivas) | |
1605.69.00 | --Outros |