Ano XXV - 29 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   contabilidade
CONTABILIZAÇÃO DE DÉBITOS DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES

CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR

ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

CONTABILIZAÇÃO DE DÉBITOS DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES (Revisada em 22/02/2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Responsável por uma Associação de Moradores coloca o seguinte fato:

Em nossa Associação de Moradores o total a ser cobrado mensalmente dos associados como ressarcimento de despesas, registra-se no Ativo Circulante a débito de "Taxas de Ressarcimento a Receber", em contrapartida com "Receitas de Ressarcimento", em Contas de Resultado.

Por existir muita inadimplência, os balanços dos últimos exercícios têm registrado superávit expressivo, que na verdade é apenas escritural, pois os correspondentes valores devidos por parte dos associados não foram recebidos.

Pergunta-se:

Qual seria a melhor forma de contabilização, tendo em vista que a sobras dos exercícios anteriores (superávit escritural) estão sendo em sua maior parte transferidos para "Contas Correntes Credoras de Associados", no Passivo Circulante, que correspondem a "Resultados a Distribuir", o que é proibido pelo Regulamento do Imposto de Renda em seu art. 170?

Resposta do COSIFE:

Existe algo parecido no âmbito do Banco Central do Brasil e a solução encontrada foi a seguinte.

Para evitar que as instituições financeiras façam a apropriação de receitas relativas aos inadimplentes, o que aumentaria os seus respectivos Patrimônios Líquidos e consequentemente os seus limites operacionais, o Banco Central do Brasil de longa data vem obrigando que as instituições efetuem mensalmente uma Provisão para Devedores Duvidosos ou Provisão para Créditos em Liquidação, que no caso da mencionada Associação pode ser feita pelo valor total da inadimplência verificada em cada mês.

Assim raciocinando, para que o Patrimônio da Associação não fique inflado pelos créditos junto a inadimplentes, o lançamento a ser efetuado ao final de cada mês por ocasião do balancete poderia ser:

Pelo valor dos ressarcimentos não recebidos:

Débito: Despesas com Provisão para Devedores Duvidosos
Crédito: Provisão para Devedores Duvidosos

Observação: A conta "Provisão para Devedores Duvidosos" seria redutora de "Taxas de Ressarcimento a Receber" e a conta "Despesas com Provisão para Devedores Duvidosos" seria redutora de "Receitas de Ressarcimento",deixando as duas com o valor que efetivamente foi recebido.

Quando o inadimplente efetuar o pagamento, serão efetuados os seguintes lançamentos:

Débito: Provisão para Devedores Duvidosos
Crédito: Reversão de Provisão para Devedores Duvidosos

e

Débito: Caixa ou Bancos - Conta Movimento
Crédito: Taxas de Ressarcimento a Receber

O Banco Central também usa as Contas de Compensação quando o atraso é superior a 180 dias. Neste caso, os créditos seriam baixados das Contas Patrimoniais e lançados em Constas de Compensação.

Então, seriam efetuados os seguintes lançamentos, quando completassem 6 meses de atraso:

Em Contas de Compensação:

Débito: Créditos Baixados Como Incobráveis (Ativo)
Crédito: Baixa de Créditos de Liquidação Duvidosa (Passivo)

Em Contas Patrimoniais:

Débito: Provisão para Devedores Duvidosos
Crédito: Taxas de Ressarcimento a Receber

E dentro do próprio exercício (ano calendário), poderia ser efetuado o estorno da Receita de Ressarcimento, da seguinte forma:

Débito: Receitas de Ressarcimento
Crédito: Despesas com Provisão para Devedores Duvidosos

Por ocasião do eventual recebimento do crédito baixado, seriam efetuados os seguintes lançamentos:

Em Contas de Compensação:

Débito: Baixa de Créditos de Liquidação Duvidosa
Crédito: Créditos Baixados Como Incobráveis

Em Contas Patrimoniais:

Débito: Caixa ou Bancos - Conta Movimento
Crédito: Recuperação de Créditos Baixados como Incobráveis



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.