Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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O SIGILO BANCÁRIO COMO INCENTIVO À SONEGAÇÃO FISCAL


OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

O SIGILO BANCÁRIO COMO INCENTIVO À SONEGAÇÃO FISCAL (Revisada em 20-02-2024)

1. O SIGILO E O NARCOTRÁFICO

Embora muitos advogados tributaristas e juristas defendam a tese de que não pode haver sigilo quando há indícios de crime, outros defendem a tese contrária da inviolabilidade da privacidade, sem levar em consideração que tais conceitos estão sendo utilizados para o crime, como é o caso da lavagem de dinheiro do narcotráfico, conforme declarou o Ministro Nelson Jobim em entrevista ao jornal O GLOBO, em 08/10/95:

A estabilidade torna o país atraente até para o narcotráfico”, donde o jornal concluiu que “há dinheiro sujo nas reservas do país”. É lógico que haja porque os narcotraficantes exportam para o mundo todo e assim conseguem dólares que, se investidor no Brasil, passam a fazer parte das nossas reservas de moedas estrangeiras.

Em 22/10/95, por intermédio do mesmo jornal, o ministro “defendeu a flexibilização do sigilo bancário como a única forma de o país não se tornar um centro internacional de lavagem de dinheiro”. E ele não chegou a chamar especial atenção para as contas bancárias de não residentes (“CC5”), que se prestam a esse papel.

2. DENUNCIAR IRREGULARIDADES = QUEBRA DE SIGILO

O absurdo era tão grande que, segundo alguns, órgãos do Governo não podiam denunciar práticas irregulares para os da mesma coluna hierárquica.

Como exemplo temos o BANCO CENTRAL DO BRASIL que, sendo uma autarquia do Ministério da Fazenda, não pode denunciar crimes de sonegação fiscal à autoridade fiscalizadora do imposto do imposto de renda e do imposto sobre operações financeiras. Foi o que disse em outras palavras um dos presidentes do Banco Central ao jornal Gazeta Mercantil em 12/03/97.

Segundo pareceres do departamento jurídico da autarquia, as denuncias só podiam ser formuladas se a autarquia tivesse "provas concretas" de que se tratavam de crimes de sonegação fiscal. Porém, só um juiz pode julgar se as provas são concretas e declarar o réu culpado. Ficava o impasse: o juiz não podia julgar porque o crime não podia ser denunciado.

Também foi elaborado parecer contrário à denúncia de irregularidades à CVM - Comissão de Valores Mobiliários, que passou a executar tarefas que eram da atribuição do Banco Central do Brasil até 1976, conforme estabeleceu a Lei 6385/76.

Ainda sob a alegação de sigilo, o Banco Central negou informações à Polícia Federal, que, a pedido do Ministério Público Federal, investigava remessas para o exterior através de contas correntes bancárias de “não residentes”.

3. INDÍCIO É FATO

Segundo alguns, o simples INDÍCIO não é suficiente para a denúncia, embora o art. 7º da Lei 4.729/1965 o mencione claramente o indício como justificativa para que o fato irregular seja denunciado.

Advogado do Banco Central do Brasil, com anuência de seu superior, cujos nomes não são citados para evitar perseguição profissional contra os mesmos, em parecer fundamentado na legislação e nos grandes mestres do direito, escreveu que INDÍCIO É FATO e que PRESUNÇÃO é a conjugação de indício com máxima experiência.

A Lei 7.492/1986 ("Lei do Colarinho Branco") também menciona esse mesmo princípio básico de que INDÍCIO É FATO e em seu artigo 28 prevê a obrigatoriedade de o Banco Central do Brasil denunciar irregularidades encontradas.

O regulamento anexo à Resolução CMN 1.065 também menciona que o funcionário ao tomar conhecimento de indícios de crimes penais ou fiscais, deve denunciar os fatos à autoridade competente e instruir o competente processo na esfera administrativa.

4. A PARANOIA CAUSADA PELO SIGILO BANCÁRIO

A paranóia do SIGILO BANCÁRIO era tão grande que um advogado consultado se o BANCO CENTRAL podia informar a um dos Estados da Federação que o seu Banco Estadual estava sendo lesado por seus administradores, expediu parecer (ou cota) onde mencionava que o Governo Estadual não estava entre as autoridades previstas em Lei para as quais não existia o sigilo bancário. Ou seja, o dono do Banco (o Estado ou melhor, o povo), sob a alegação de sigilo bancário, não podia ser informado que estava sendo roubado por seus representantes.

5. O SIGILO E O CRIME DE PREVARICAÇÃO

Alguns servidores públicos, por força das constantes ameaças de serem processados pelos usuários do SFN, estavam mais preocupados em não infringir o “SIGILO BANCÁRIO” do que cumprir o seu DEVER CÍVICO de apurar os fatos e de servir à Nação, embora também pudessem ser processados judicialmente por omissão ou prevaricação (crime de responsabilidade).

A impunidade desses servidores acontece porque dificilmente alguém moverá uma ação popular contra um funcionário público pela prática desses crimes. A atividade dos servidores públicos está protegida pelo sigilo legal. O cidadão comum não tem acesso aos dados que possam incriminar o servidor por prevaricação. Ou seja, considerando que as atribuições e os documentos manejados pelos servidores públicos estão protegidos pelo sigilo, ninguém ficará sabendo da existência do crime de prevaricação. Entretanto, os "criminosos", que utilizam o mercado financeiro e de capitais para sonegação de impostos, estão constantemente dispostos a defender os seus direitos individuais e sua privacidade, processando por quebra de sigilo os funcionários cumpridores de seu dever.

6. O SIGILO E A LAVAGEM DE DINHEIRO

Ainda a respeito do sigilo bancário, o procurador da república MARCELO MOSCOGLIATO, escreveu artigo para o jornal FOLHA DE SÃO PAULO publicado no dia 26.11.96, pág.2-2, em que menciona:

Se o cidadão brasileiro refletir a respeito dos altos índices de sonegação fiscal e de alguns fatos recentes coloridos por “contas fantasmas”, operações de crédito, balanços financeiros fraudulentos etc., compreenderá a extensão do problema posto ao redor do sigilo”.

E o referido acesso (a informações sigilosas) não retira o caráter sigiloso dos documentos, tanto que todos aqueles que têm conhecimento das informações sigilosas são obrigados a mantê-las protegidas do conhecimento público, sob pena de responsabilidade legal”.

Conforme as regras vigentes, o Estado já é o guardião das informações sigilosas dos brasileiros (vide Receita Federal e Banco Central)”.

Desse modo, em tese, é perfeitamente possível aos órgãos de fiscalização ou jurisdição, indicados em lei, o acesso a documentos sigilosos para utilizá-los como provas em procedimentos legais. Mas o óbvio nem sempre é aceito”.

A realidade demonstra que o fisco e o Banco Central não trocam informações”.

O problema é de suma importância, principalmente quando são considerados atos ilícitos relativos à globalização econômica, ao equilíbrio financeiro e à ‘lavagem’ do dinheiro resultante de atividades ilícitas (o tráfico de drogas, a corrupção, a sonegação fiscal etc.)”.

O sigilo das operações financeiras, ..., tem sido tratado por alguns como direito absoluto, quando, ..., nem mesmo o direito à vida o é - observe-se que é possível matar, ..., em legítima defesa (artigo 23 do Código Penal). O sigilo financeiro não chega mesmo a ser norma constitucional”.

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