Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O SIGILO DE DADOS


OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O SIGILO DE DADOS (Revisada em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

A Constituição Federal de 1988 voltou a mencionar o "sigilo de dados", que no Sistema Financeiro Nacional é vulgarmente conhecido por "sigilo bancário".

  • O "Sigilo de Dados" ou o "Sigilo de Operações Ativas e Passivas e de Serviços" não poderia ser alegado para as autoridades fazendárias, como vêm fazendo alguns, porque, afinal, aquelas autoridades estão sujeitas ao "SIGILO FISCAL", previsto nos artigos 201 e 202 do Decreto‑lei 5.844/1943, não podendo, portanto, tornar públicos ou revelar dados, operações ou serviços dos contribuintes. Eis o artigo 5º da Constituição e seu inciso XII:
  • Art. 5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

O inciso parece ter deixado bem claro que o sigilo não pode se invocado com a finalidade de encobrir ou dificultar a apuração de crimes, inclusive os de sonegação fiscal.

Em razão da constante alegação dos causídicos de que o Sigilo Bancário era supremo e estava acima dos Sigilos de Dados e Fiscal, muitas leis foram alteradas para adição de semelhante parágrafo ao que está no artigo 28 da Lei 6.385/1976, em que se lê:

  • Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Incluído pela Lei 10.303/2001)

No artigo 29 da Lei 7.492/1986 lê-se:

  • Art.29 - O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa a prova dos crimes previstos nesta Lei.
  • Parágrafo único - O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

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