OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS
OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS
O BANCO CENTRAL E O DEVER DE DENUNCIAR IRREGULARIDADE (Revisada em 20-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Diante do sensível agravamento dos crimes praticados por intermédio do sistema financeiro, algumas medidas precisavam ser tomadas em defesa das finanças públicas.
Foi então que os membros do CMN - Conselho Monetário Nacional resolveram colocar no antigo MNI o seu Capitulo 4 que foi redigido como anexo à Resolução CMN 1.065/1985, relativo à Ação Fiscalizadora do Banco Central. Depois, o Capitulo 4 foi renumerado para capítulo 5 do MNI em que se lia:
Note que o primeiro item acima nada mencionava quanto à anexação de documentos. Já no segundo havia essa obrigação, embora os funcionários do departamento jurídico do Banco Central tivessem a opinião de que a Resolução do CMN não estava acima do disposto no art. 38 da Lei 4595/64, que estabelecia a obrigação de manutenção do “sigilo bancário”.
É bom lembrar que a referida Lei 4.595/1964 criou o Banco Central do Brasil (que substituiu a SUMOC) e também criou o Conselho Monetário Nacional (que substituiu o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito).
Somente depois de editada a Resolução CMN 1.065/1985 o Banco Central passou a denunciar irregularidades com certa regularidade, mesmo que 20 anos antes o art. 7º da Lei 4.728/1965 já determinasse.
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