DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (do art. 985 ao art. 1004)
Capítulo V - INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES (art. 992) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art. 992. As intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 200):
I - na data de seu recebimento, quando entregues pessoalmente;
II - na data do recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando através de via postal ou telegráfica, com direito a aviso de recepção - AR e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação ou notificação à agência postal telegráfica;
III - trinta dias depois de sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.