DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (do art. 985 ao art. 1004)
Capítulo X - CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES (art. 1001) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art. 1.001. Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei 9.250, de 1995, art. 38):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos de origem;
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição (Lei 9.250, de 1995, art. 38, §1º).
§2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei 9.250, de 1995, art. 38, §2º).
§3º O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (Lei 6.830, de 1980, art. 41).
§4º Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único).