Ano XXV - 25 de abril de 2024

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OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES - Prestação de Informações ao Beneficiário

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título III -
CONTROLE DOS RENDIMENTOS (do art. 904 ao art. 943)
Capítulo II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (do art. 927 ao art. 943)

Seção II - Prestação de Informações ao Beneficiário (do art. 941 ao art. 943) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]


Subseção I - Beneficiário Pessoa Física

Art.941. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano - calendário anterior, quando for o caso (Lei 8.981, de 1995, art. 86).

Parágrafo único. Tratando-se de rendimentos pagos por pessoa jurídica sobre os quais não tenha havido retenção do imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano - calendário subseqüente (Lei 8.383, de 1991, art. 19, §1º).


Subseção II - Beneficiário Pessoa Jurídica

Art.942. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei 4.154, de 1962, art. 13, §2º, e Lei 6.623, de 23 de março de 1979, art. 1º).

Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário até o dia 31 de janeiro do ano - calendário subseqüente ao do pagamento (Lei 8.981, de 1995, art. 86).


Subseção III - Disposições Comuns

Art.943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei 2.124, de 1984, art. 3º, parágrafo único).

§1º O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento (Lei 4.154, de 1962, art. 13, §1º).

§2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§1ºe 2ºdo art. 7º, e no §1ºdo art. 8º (Lei 7.450, de 1985, art. 55).



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