DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (do art. 904 ao art. 943)
Capítulo I - FISCALIZAÇÃO
DO IMPOSTO (do art. 904 ao art. 926)
[Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção VIII - Da Prova (do art. 923 ao art. 925) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 9º, §1º).
Art.924. Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 9º, §2º).
Art.925. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 9º, §3º).