Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO - Da Prova


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS
(do art. 904 ao art. 943)
Capítulo I - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO (do art. 904 ao art. 926) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Seção VIII - Da Prova (do art. 923 ao art. 925) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Art.923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 9º, §1º).


Ônus da Prova

Art.924. Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 9º, §2º).


Inversão do Ônus da Prova

Art.925. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 9º, §3º).



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