Ano XXV - 26 de abril de 2024

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FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO - Concessão de Prazo para Pagamento Espontâneo

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título III -
CONTROLE DOS RENDIMENTOS (do art. 904 ao art. 943)
Capítulo I - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO (do art. 904 ao art. 926) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]

Seção III - Concessão de Prazo para Pagamento Espontâneo (art. 909)

Art.909. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei 9.430, de 1996, art. 47, e Lei 9.532, de 1997, art. 70, II).



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