DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (do art. 904 ao art. 943)
Capítulo I - FISCALIZAÇÃO
DO IMPOSTO (do art. 904 ao art. 926)
[Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção III - Concessão de Prazo para Pagamento Espontâneo (art. 909)
Art.909. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei 9.430, de 1996, art. 47, e Lei 9.532, de 1997, art. 70, II).