DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (do art. 904 ao art. 943)
Capítulo I - FISCALIZAÇÃO
DO IMPOSTO (do art. 904 ao art. 926)
[Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção II - Denúncia de Terceiros (art. 908) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.908. O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.