DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (do art. 874 ao art. 889)
Seção V - Espólio (art. 883) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.883. Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, prestará ao Juízo as informações que forem solicitadas (Decreto-Lei 1.715, de 1979, art. 1º, §3º).
Parágrafo único. A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.