DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I - PAGAMENTO DO IMPOSTO (do art. 852 ao art. 873)
[Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção IV - Disposições Comuns (do art. 869 ao art. 873) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Subseção I - Meios de Pagamento
Art.869. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 87).
Parágrafo único. A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Medida Provisória 1.763, de 1998, art. 6º)
NOTA DO COSIFE:
A MP 1.763-61/1998, originou-se na MP 470/1994, foi editada pela última vez como MP 2.096-89/2001. Convertida na Lei 10.179/2001
Pagamento Mediante Débito em Conta Corrente
Bancária
Art.870. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária (Lei 8.541, de 1992, art. 54).
Subseção II - Lugar de Pagamento
Art.871. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.
§1º Inexistindo, no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento será feito em estabelecimento bancário autorizado existente na área de atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.
§2º Se na área de jurisdição de que trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no próprio órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra entidade que for por esta autorizada.
§3º O pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas físicas poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado, do País, independentemente do domicílio ou jurisdição.
Subseção III - Arrecadação do Imposto
Art.872. A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei 1.755, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).
Art.873. O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo com instruções específicas (Lei 7.738, de 9 de março de 1989, art. 32).
§1º Nos documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.
§2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou CNPJ do procurador ou da fonte.
§3º É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.
§4º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de imposto de valor inferior a dez reais (Lei 9.430, de 1996, art. 68).
§5º O imposto arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a dez reais, deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei 9.430, de 1996, art. 68, §1º).