DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título I - LANÇAMENTO (do art. 787 ao art.851)
Capítulo IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (do art. 836 ao art. 851)
[Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção III - Pessoas Jurídicas (art. 840) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.840. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 81).
§1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 81, §1º).
§2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 81, §2º).
§3º O disposto no §1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei 3.470, de 1958, art. 76).