DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título I - LANÇAMENTO (do art. 787 ao art.851)
Capítulo IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (do art. 836 ao art. 851)
[Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção II - Pessoas Físicas (art. 839) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.839. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 80, e Lei 5.172, de 1966, art. 43).