DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título I - LANÇAMENTO (do art. 787 ao art.851)
Capítulo IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (do art. 836 ao art. 851)
[Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Seção I - Disposições Gerais (ao art. 836 ao art. 838) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.836. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei 5.172, de 1966, art. 142).
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Lei 5.172, de 1966, art. 142, parágrafo único).
Art.837. No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9º).
Art.838. O contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 82).