DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título I - LANÇAMENTO (do art. 787 ao art.851)
Capítulo III - REVISÃO DA DECLARAÇÃO (art. 835) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]
Art.835.As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 74)
§1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.
§2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 74, §1º).
§3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei 3.470, de 1958, art. 19).
§4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 74, §3º, e Lei 5.172, de 1966, art. 149, inciso III).