Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/99 - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título I - LANÇAMENTO
(do art. 787 ao art.851)

Capítulo II - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO (do art. 832 ao art. 834) [Veja no LIVRO IV do RIR/2018]


Antes de Iniciada a Ação Fiscal

Art.832.A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício (Decreto-Lei 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6º).

Parágrafo único.A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.


Depois de Iniciada a Ação Fiscal

Art.833.A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste Decreto, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 63, §5º).


Recurso

Art.834.Cabe recurso voluntário, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra as decisões exaradas, pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ, em pedidos de retificação de declaração de rendimentos.



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