Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/99 - Rendimentos de Financiamentos


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99

Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (do art. 682 ao art. 716)

Seção IV - Rendimentos de Financiamentos (do art. 702 ao art. 704)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018


Subseção I - Incidência

Art.702.Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 100, Lei 3.470, de 1958, art. 77, e Lei 9.249, de 1995, art. 28).

Art.703.Está sujeito à incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei 401, de 1968, art. 11).

Parágrafo único.Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, não se aplicando o reajustamento de que trata o art. 725 (Decreto-Lei 401, de 1968, art. 11, parágrafo único).


Subseção II - Isenções e Reduções


Juros Diversos

Art.704. Excluem-se da tributação prevista nesta Seção:

I - as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei 484, de 3 de março de 1969, art. 3º);

II - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base na Lei 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e na Lei 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no art. 8ºda Lei 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei 1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1º);

III - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-Lei 1.312, de 1974 (Decreto-Lei 1.312, de 1974, art. 9º);

IV - os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa BrasiLei ra, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei 1.312, de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.105, de 1984 (Decreto-Lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, e Lei 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º).

NOTAS DO COSIFE:
  • Instrução Normativa RFB 1587/2015 - DOU 18/09/2015 - Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
  • Instrução Normativa RFB 1.585/2015 - DOU 02/09/2015 - Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
  • Instrução Normativa RFB 1.571/2015 - DOU 03/07/2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  • MAFON - Manual do Imposto de Renda na Fonte - Contém a codificação e as alíquotas aplicáveis ao IRRF - Imposto de Renda Retido pela Fonte (entidade jurídica que efetua o pagamento de rendimentos tributáveis).
  • IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoas Físicas
  • IRRF - Fatos Geradores (86 itens)


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