Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos - Capitalização de Lucros


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE
(do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
(do art. 682 ao art. 716)
Seção II - Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos (do art. 685 ao art. 700)

Subseção VI - Capitalização de Lucros (do art. 699 ao art. 700)


Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

Art.699. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, a partir de 1º de janeiro de 1996, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não está sujeita à incidência do imposto na fonte ( Lei 9.249, de 1995, art. 10).


Apurados até 31 de dezembro de 1995

Art.700. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1995, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 (Lei 7.799, de 1989, art. 71).

§1º A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado ( Lei 7.799, de 1989, art. 71, §1º).

§2º A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total ( Lei 7.799, de 1989, art. 71, §2º).

§3º Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, ou até a data da redução, se anterior ( Lei 7.799, de 1989, art. 71, §3º, e Lei 9.249, de 1995, art. 4º).



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