Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos - Lucros ou Dividendos Doados a Instituições sem Fins Lucrativos


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE
(do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
(do art. 682 ao art. 716)
Seção II - Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos (do art. 685 ao art. 700)

Subseção V - Lucros ou Dividendos Doados a Instituições sem Fins Lucrativos (do art. 696 ao art. 698)


Não Incidência

Art.696. Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei 8.166, de 11 de janeiro de 1991, art. 1º):

I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;

II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;

V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União.

§1º O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei 8.166, de 1991, art. 2º).

§2º Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Lei 8.166, de 1991, art. 3º, e Lei 8.383, de 1991, art. 76).

§3º O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei 8.166, de 1991, art. 4º).


Comprovação do Valor Doado

Art.697. A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei 8.166, de 1991, art. 5º).


Exigência do Imposto

Art.698. A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei 8.166, de 1991, art. 6º, e Lei 9.249, de 1995, art. 4º).



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