Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99

Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Capítulo II - RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS (do art. 647 ao art. 653) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Seção IV - Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais (art. 653)

Art.653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei 9.430, de 1996.

§1º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei 9.430, de 1996, art. 64, §5º).

§2º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei 9.430, de 1996, art. 64, §1º).

§3º O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei 9.430, de 1996, art. 64, §3º).

§4º O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei 9.430, de 1996, art. 64, §4º).

§5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

§6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.

NOTAS DO COSIFE:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018

  1. IN RFB 1.234/2012 - Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona.
  2. Instrução Normativa RFB 1.585/2015 - DOU 02/09/2015 - Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
  3. Instrução Normativa RFB 1.571/2015 - DOU 03/07/2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  4. MAFON - Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte = IR-FONTE
  5. IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoas Físicas
  6. IRRF - Fatos Geradores (86 itens)
  7. Tabelas do IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - Lucro Real, Presumido e Arbitrado
  8. RIR/1999 - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Legislação mencionada na IN RFB 1.234/2012:

  1. art. 15 da Lei 9.249/1995 - Base de cálculo das Alíquotas.
  2. art. 64 da Lei 9.430, de 1996 - Arrecadação de Tributos e Contribuições - Retenção de Tributos e Contribuições
  3. artigos 34 e 35 da Lei 10.833/2003 - Altera a Legislação Tributária Federal
  4. art. 39 da Lei 10.865/2004 - As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
  5. no art. 3º da Lei 11.116/2005 - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente.
  6. art. 74 da Lei 11.196/2005 - Altera o art. 35 da Lei 10.833/2003
  7. inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto 5.297/2004 - Dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.


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