Ano XXV - 23 de abril de 2024

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RIR/99 - Rendimentos de Aluguéis e Royalties Pagos por Pessoa Jurídica

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE
(do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
(do art. 620 ao art. 646) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Seção III - Rendimentos de Aluguéis e Royalties Pagos por Pessoa Jurídica (art. 631) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Art.631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).


Aluguel de Imóveis

Art.632. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei 7.739, de 1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.



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