DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (do art. 620 ao art. 646)
[Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Seção III - Rendimentos de Aluguéis e Royalties Pagos por Pessoa Jurídica (art. 631) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Art.631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Art.632. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei 7.739, de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.