DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Título IV - RENDIMENTO BRUTO
Capítulo III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural
Subseção VI - Resultado da Atividade Rural (art. 63 e art. 64)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (do art. 33 ao art. 65)
Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Veja ainda:
Veja também a IN SRF 083/2001 que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.
Art. 63. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei 8.023, de 1990, Art. 4º, e Lei 8.383, de 1991, Art. 14).
Art. 64. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.