Ano XXV - 28 de março de 2024

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RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS - Disposições Transitórias

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
(do art. 2º ao art. 145)
Título IV - RENDIMENTO BRUTO
(do art. 37 ao art. 72)
Capítulo II - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
(do art. 39 ao art. 42)

Seção IV - Disposições Transitórias (art. 42)

Acréscimo de Remuneração Resultante da Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF

Art. 42. Não estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos incisos II e III, e § 3º, do Art. 17 da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996.

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO I do RIR/2018:

TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (do art. 33 ao art. 65)

  • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (do art. 33 ao art. 34)
  • CAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS (art. 35)
  • CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (do art. 36 ao art. 65)

Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.



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