DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (do art. 2º ao art. 145)
Título IV - RENDIMENTO BRUTO
(do art. 37 ao art. 72)
Capítulo II - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
(do art. 39 ao art. 42)
Seção IV - Disposições Transitórias (art. 42)
Acréscimo de Remuneração Resultante da Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF
Art. 42. Não estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos incisos II e III, e § 3º, do Art. 17 da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996.
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO I do RIR/2018:
TÍTULO IV - DO RENDIMENTO BRUTO (do art. 33 ao art. 65)
Veja a Instrução Normativa SRF 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.